Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2004 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2004

Autoriza a Prefeitura Municipal de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 100,400,000.00 (cem milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos), de principal, destinada a financiar, parcialmente, o Programa de Reabilitação da Área Central do Município de São Paulo - Procentro.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a Prefeitura Municipal de São Paulo autorizada a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 100,400,000.00 (cem milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos).

      Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Reabilitação da Área Central do Município de São Paulo - Procentro.

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

      I - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

      II - garantidor: República Federativa do Brasil, tendo como contragarantias, como definido no texto da Lei Municipal nº 13.495, de 7 de janeiro de 2003, autorizativa do empréstimo pretendido, a vinculação de recursos de que tratam os arts. 156, 158 e 159 da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas;

      III - valor: US$ 100,400,000.00 (cem milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 288.348.800,00 (duzentos e oitenta e oito milhões, trezentos e quarenta e oito mil, oitocentos reais), em 30 de junho de 2003;

      IV - prazo de desembolso: até 6 (seis) anos, não podendo ser inferior a 3 (três) anos;

      V - modalidade de empréstimo: empréstimo do mecanismo unimonetário;

      VI - amortização: em parcelas semestrais, consecutivas e de valores, tanto quanto possível, iguais, vencendo-se a primeira 6 (seis) anos e 6 (seis) meses contados a partir da assinatura, e a última em 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da assinatura do Contrato do Empréstimo;

      VII - juros: exigidos semestralmente, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela (i) taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, (ii) mais (ou menos) uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade Libor, (iii) mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor e (iv) mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

      VIII - comissão de compromisso: exigida semestralmente nas mesmas datas do pagamento dos juros e calculada com base na taxa de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não-desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato;

      IX - taxa de inspeção e supervisão geral: US$ 1,004,000.00 (um milhão e quatro mil dólares norte-americanos), desembolsados em prestações trimestrais, tanto quanto possível, iguais.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia à Prefeitura Municipal de São Paulo na operação de crédito externo referida no art. 1º desta Resolução.

      Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que a Prefeitura Municipal de São Paulo vincule, como contragarantias à União, os recursos de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, mediante formalização de contrato de contragarantia, podendo o Governo Federal reter importâncias necessárias diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município.

     Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 7 de maio de 2004 

Senador JOSÉ SARNEY 
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 08/05/2004


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 8/5/2004, Página 12734 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/2004, Página 2 (Publicação Original)