Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 21, DE 2004 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 2004
Autoriza a Prefeitura Municipal de Betim, Estado de Minas Gerais, a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor equivalente a até US$ 24,075,000.00 (vinte e quatro milhões e setenta e cinco mil dólares norte-americanos) com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, destinada a financiar parcialmente o Projeto de Revitalização Urbana e Recuperação Ambiental da Bacia do Rio Betim.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a Prefeitura Municipal de Betim, Estado de Minas Gerais, autorizada a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, com garantia da União, no valor equivalente a até US$ 24,075,000.00 (vinte e quatro milhões e setenta e cinco mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão utilizados para financiar, parcialmente, o Projeto de Revitalização Urbana e Recuperação Ambiental da Bacia do Rio Betim.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - credor: Bird;
II - valor do empréstimo: US$ 24,075,000.00 (vinte e quatro milhões e setenta e cinco mil dólares norte-americanos);
III - modalidade de empréstimo: Fixed Spread Loan (FSL), com possibilidade de: (a) conversão de moeda, (b) conversão de taxa de juros de flutuante para fixa ou vice-versa e (c) estabelecimento de tetos, pisos e bandas para a flutuação da taxa de juros. Todas as possibilidades serão eventualmente aplicáveis à totalidade ou a partes do empréstimo;
IV - desembolso: conforme a execução do Projeto, até 30 de junho de 2009;
V - amortização: 29 (vinte e nove) parcelas semestrais, consecutivas, vencíveis a cada 15 de março e 15 de setembro, vencendose a primeira em 15 de agosto de 2008 e a última em 15 de agosto de 2022, sendo as 28 (vinte e oito) primeiras no valor de US$ 859,477.50 (oitocentos e cinqüenta e nove mil, quatrocentos e setenta e sete dólares norte-americanos e cinqüenta centavos) [3,57% (três inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento)] e a 29ª (vigésima nona) no valor de US$ 869,107.50 (oitocentos e sessenta e nove mil, cento e sete dólares norte-americanos e cinqüenta centavos [3,61% (três inteiros e sessenta e um centésimos por cento)];
VI - juros: exigidos semestralmente, vencíveis em 15 de fevereiro e 15 de agosto, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual inicialmente flutuante (LIBOR 6m + spread de 0,5);
VII - comissão de compromisso: 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não desembolsados, exigida semestralmente, nas mesmas datas de pagamentos dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato, até o quarto ano de sua entrada em vigor, e 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) em diante; e
VIII - comissão à vista: 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o Contrato entrar em vigor.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia à Prefeitura Municipal de Betim na operação de crédito externo referida no art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que a Prefeitura Municipal de Betim vincule, como contragarantias à União, os recursos de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, mediante formalização de Contrato de Contragarantia, podendo o Governo Federal reter importâncias necessárias diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município.
Art. 4º Previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, deverão ser satisfeitas as seguintes pendências apontadas pela Secretaria do Tesouro Nacional:
I - formalização do respectivo Contrato de Contragarantia;
II - atendimento das condições prévias à realização do primeiro desembolso mencionadas na Seção 12.11, "c", das Condições Gerais e da Seção 6.01 da minuta negociada do Acordo de Empréstimo (fls. 427/455).
Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias contado da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 1º de dezembro de 2004
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/2004, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 2/12/2004, Página 52105 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 3/12/2004, Página 39997 (Publicação Original)