Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2004 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2004

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor total de US$ 505,050,000.00 (quinhentos e cinco milhões e cinqüenta mil dólares norte-americanos), cujos recursos constituirão o "Primeiro Empréstimo Programático para a Sustentabilidade Ambiental", no âmbito do Programa de Apoio Financeiro ao Brasil (Pafib), destinada ao financiamento de longo prazo do Tesouro Nacional.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor total de até US$ 505,050,000.00 (quinhentos e cinco milhões e cinqüenta mil dólares norte-americanos), de principal.

      Parágrafo único. Os recursos advindos da operação a que se refere o caput deste artigo serão destinados a compor as reservas internacionais podendo ser utilizados livremente no âmbito da política de gestão das disponibilidades de recursos externos do país.

     Art. 2º As condições da operação de crédito são as seguintes:

      I - devedor: Ministério da Fazenda;

      II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

      III - valor: US$ 505,050,000.00 (quinhentos e cinco milhões e cinqüenta mil dólares norte-americanos);

      IV - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2004; 

      V - amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais e consecutivas, com vencimento de 15 de novembro de 2009 a 15 de maio de 2021, correspondendo cada uma das 23 (vinte e três) primeiras a 4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor desembolsado, e a última a 4,09% (quatro inteiros e nove centésimos por cento);

      VI - juros: exigidos semestralmente, em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta da Libor de 6 (seis) meses e spread de 0,50% a.a. (cinqüenta centésimos por cento ao ano);

      VII - comissão de compromisso: 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor não-desembolsado, exigida semestralmente, nas mesmas datas do pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato, até o quarto ano de sua entrada em vigor, e 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) em diante;

      VIII - taxa inicial: 1% (um por cento) do valor do financiamento, pagável simultaneamente ao ingresso dos recursos.

     Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, a contar da data de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 6 de outubro de 2004

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/10/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/2004, Página 6 (Publicação Original)