Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 17, DE 2004 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 2004

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor total de até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), para financiamento parcial da segunda etapa do Projeto do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde (Vigisus II).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor total de até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), de principal, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

      Parágrafo único. Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial da segunda etapa do Projeto do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde (Vigisus II), a cargo do Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS e da Fundação Nacional de Saúde - Funasa.

     Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

      I - mutuário: República Federativa do Brasil; 

      II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

      III - executor: Ministério da Saúde (Secretaria de Vigilância em Saúde e Fundação Nacional de Saúde);

      IV - valor total: até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos);

      V - modalidade de empréstimo: Fixed Spread Loan (FSL), com possibilidade de:

a) conversão de moeda;
b) conversão da taxa de juros de flutuante para fixa ou viceversa; e
c) estabelecimento de tetos e bandas para a flutuação da taxa de juros;

      VI - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2008;

      VII - amortização: 20 (vinte) parcelas semestrais, sendo 5 (cinco) parcelas consecutivas com vencimentos de 15 de julho de 2009 a 15 de julho de 2011, mais 15 (quinze) parcelas consecutivas de 15 de janeiro de 2013 a 15 de janeiro de 2020, ou seja, sem pagamentos em 2012;

      VIII - juros: exigidos semestralmente, em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta de Libor semestral e spread de 0,50% a.a. (cinqüenta centésimos por cento ao ano);

      IX - comissão de compromisso: 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não-desembolsados, exigida semestralmente, nas mesmas datas do pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato, até o quarto ano de sua entrada em vigor, e 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) em diante;

      X - comissão à vista: 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o Contrato entrar em efetividade.

      Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.

     Art. 3º As seguintes condições deverão ser cumpridas previamente à assinatura do Contrato do empréstimo, mediante manifestação prévia do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento:

      I - a adoção pelo devedor, por meio do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), do Manual Operativo do Projeto;

      II - o estabelecimento das Unidades de Coordenação do Projeto no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com pessoal em quantidade e qualificação aprovadas pelo Bird; e

      III - a implantação, pelo Ministério da Saúde, do Sistema de Planejamento, Acompanhamento e Gerenciamento Financeiro do Projeto.

     Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 6 de outubro de 2004

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/10/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/2004, Página 6 (Publicação Original)