Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 17, DE 2004 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 2004
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor total de até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), para financiamento parcial da segunda etapa do Projeto do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde (Vigisus II).
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor total de até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), de principal, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).
Parágrafo único. Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial da segunda etapa do Projeto do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde (Vigisus II), a cargo do Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS e da Fundação Nacional de Saúde - Funasa.
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - mutuário: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - executor: Ministério da Saúde (Secretaria de Vigilância em Saúde e Fundação Nacional de Saúde);
IV - valor total: até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade de empréstimo: Fixed Spread Loan (FSL), com possibilidade de:
| a) | conversão de moeda; |
| b) | conversão da taxa de juros de flutuante para fixa ou viceversa; e |
| c) | estabelecimento de tetos e bandas para a flutuação da taxa de juros; |
VI - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2008;
VII - amortização: 20 (vinte) parcelas semestrais, sendo 5 (cinco) parcelas consecutivas com vencimentos de 15 de julho de 2009 a 15 de julho de 2011, mais 15 (quinze) parcelas consecutivas de 15 de janeiro de 2013 a 15 de janeiro de 2020, ou seja, sem pagamentos em 2012;
VIII - juros: exigidos semestralmente, em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta de Libor semestral e spread de 0,50% a.a. (cinqüenta centésimos por cento ao ano);
IX - comissão de compromisso: 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não-desembolsados, exigida semestralmente, nas mesmas datas do pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato, até o quarto ano de sua entrada em vigor, e 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) em diante;
X - comissão à vista: 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o Contrato entrar em efetividade.
Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.
Art. 3º As seguintes condições deverão ser cumpridas previamente à assinatura do Contrato do empréstimo, mediante manifestação prévia do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento:
I - a adoção pelo devedor, por meio do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), do Manual Operativo do Projeto;
II - o estabelecimento das Unidades de Coordenação do Projeto no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com pessoal em quantidade e qualificação aprovadas pelo Bird; e
III - a implantação, pelo Ministério da Saúde, do Sistema de Planejamento, Acompanhamento e Gerenciamento Financeiro do Projeto.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 6 de outubro de 2004
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/2004, Página 6 (Publicação Original)