Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 16, DE 2004 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 2004
Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 36,000,000.00 (trinta e seis milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), destinada ao financiamento parcial do Programa de Saneamento Ambiental do Estado do Espírito Santo - Projeto Águas Limpas.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 36,000,000.00 (trinta e seis milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).
Parágrafo único. Os recursos oriundos da operação a que se refere o caput serão destinados ao financiamento parcial do Programa de Saneamento Ambiental do Estado do Espírito Santo - Projeto Águas Limpas.
Art. 2º É a União autorizada a conceder garantia à operação de crédito a que se refere o art. 1º, tendo como contragarantia oferecida pelo Governo do Estado do Espírito Santo cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, e outras garantias admitidas em direito, nos termos do § 4º do art. 167, todas da Constituição Federal.
Art. 3º A operação de crédito referida nos arts. 1º e 2º desta Resolução contém as seguintes características e condições básicas:
I - mutuário: Estado do Espírito Santo;
II - mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: equivalente a até US$ 36,000,000.00 (trinta e seis milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: Fixed Spread Loan (FSL), com possibilidades de conversão de moeda, conversão da taxa de juros flutuante para fixa ou vice-versa e de estabelecimento de tetos, pisos e bandas para a flutuação da taxa de juros, todas eventualmente aplicáveis à totalidade ou a partes do empréstimo;
VI - desembolso: conforme a execução do projeto, até 30 de setembro de 2008;
VII - amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais, consecutivas, vencíveis a cada 15 de maio e 15 de novembro, entre 15 de novembro de 2009 e 15 de maio de 2021, sendo as 23 (vinte e três) primeiras parcelas no valor de US$ 1,501,200.00 (um milhão, quinhentos e um mil e duzentos dólares norte-americanos) [4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento)] e a vigésima quarta no valor de US$ 1,472,400.00 (um milhão, quatrocentos e setenta e dois mil e quatrocentos dólares norte-americanos) [4,09% (quatro inteiros e nove centésimos por cento)];
VIII - juros: exigidos semestralmente, vencíveis em 15 de maio e 15 de novembro, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual inicialmente flutuante [Libor 6 (seis) meses mais spread a ser fixado um dia antes da assinatura do Contrato];
IX - comissão à vista: 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o Contrato entrar em efetividade;
X - comissão de compromisso: 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não desembolsados, exigida semestralmente, nas mesmas datas de pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato, até o quarto ano de sua entrada em vigor, e 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), em diante.
Parágrafo único. As datas de desembolsos, de pagamentos do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.
Art. 4º A realização da contratação da operação de crédito a que se refere esta Resolução é condicionada à prévia formalização do Contrato de Contragarantia entre o Estado e a União, vinculando-se as receitas referidas no art. 2º desta Resolução.
Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 17 de setembro de 2004
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário do Senado Federal - 18/9/2004, Página 29828 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/2004, Página 1 (Publicação Original)