Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 15, DE 2004 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 2004

Autoriza a República Federativa do Brasil a celebrar contrato de operação de crédito externo no valor de até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), para o financiamento parcial do Programa de Ação Social em Saneamento (PASS/BID).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), de principal.

      Parágrafo único. Os recursos advindos da operação a que se refere o caput deste artigo serão destinados ao financiamento parcial do Programa de Ação Social em Saneamento (PASS/BID).

     Art. 2º As condições da operação de crédito são as seguintes:

      I - mutuário: República Federativa do Brasil;

      II - mutuante: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

      III - valor do empréstimo: até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), de principal;

      IV - valor da contrapartida: em valor equivalente a até US$ 67,000,000.00 (sessenta e sete milhões de dólares norte-americanos);

      V - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses;

      VI - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores aproximadamente iguais, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses a partir da data prevista para o desembolso final e a última o mais tardar 25 (vinte e cinco) anos após a assinatura do Contrato;

      VII - juros: exigidos semestralmente, calculados com base no custo de captação do Banco para empréstimos unimonetários qualificados apurados durante os 6 (seis) meses anteriores aos respectivos vencimentos, acrescidos de uma margem razoável, expressa em termos de uma porcentagem anual, para cobertura de despesas administrativas;

      VIII - comissão de crédito: exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros e calculada com base na taxa de até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o saldo nãodesembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato;

      IX - taxa de inspeção e supervisão geral: até 1% (um por cento) do empréstimo, em prestações trimestrais, tanto quanto possível, iguais.

     Art. 3º Esta autorização perderá a eficácia caso o Poder Executivo não apresente ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no prazo de até 3 (três) meses após a celebração do contrato autorizado por esta Resolução, pedido de cancelamento dos recursos do empréstimo no valor de até US$ 42,713,000.00 (quarenta e dois milhões e setecentos e treze mil dólares norte-americanos) e dos recursos de contrapartidas nacionais em valor equivalente a US$ 28,808,000.00 (vinte e oito milhões e oitocentos e oito mil dólares norte-americanos).

     Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 8 de julho de 2004

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/2004, Página 2 (Publicação Original)