Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 14, DE 2004 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 2004

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia do Japan Bank for International Cooperation - JBIC e contragarantia da República Federativa do Brasil, no valor, em ienes japoneses, equivalente a até US$ 209,000,000.00 (duzentos e nove milhões de dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia do Japan Bank for International Cooperation - JBIC e contragarantia da República Federativa do Brasil, junto a um consórcio de Bancos Japoneses liderados pelo Sumitomo Mitsui Banking Corporation, no valor de US$ 209,000,000.00 (duzentos e nove milhões de dólares norte-americanos).

      Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Programa Integrado de Transportes Urbanos - Projeto da 4ª Linha do Metrô (Linha Amarela).

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

      I - credor: Bancos Japoneses liderados pelo Sumitomo Mitsui Banking Corporation;

      II - garantidor: Japan Bank for International Cooperation - JBIC e contragarantia da República Federativa do Brasil;

      III - valor: em ienes japoneses, equivalentes a US$ 209,000,000.00 (duzentos e nove milhões de dólares norte-americanos);

      IV - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, a contar da data de assinatura do Contrato, até 30 de junho de 2007;

      V - amortização: em 18 (dezoito) parcelas consecutivas semestrais de US$ 11,611,111.00 (onze milhões, seiscentos e onze mil, cento e onze dólares norte-americanos), vencendo-se a primeira em 15 de setembro de 2007 e a última em 15 de março de 2016;

      VI - juros: Libor de 6 (seis) meses para iene, acrescida de uma margem de 1,91% a.a. (um inteiro e noventa e um centésimos por cento ao ano), incluindo 1,22% a.a. (um inteiro e vinte e dois centésimos por cento ao ano) destinados ao JBIC, na qualidade de garantidor da operação;

      VII - comissão do garantidor (JBIC): 1,22% a.a. (um inteiro e vinte e dois centésimos por cento ao ano);

      VIII - comissão do arranjador (Sumitomo): 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) "flat", representando um montante de US$ 2,612,500.00 (dois milhões, seiscentos e doze mil e quinhentos dólares norte-americanos), pagável 6 (seis) meses após a assinatura do Contrato ou no primeiro desembolso, o que ocorrer primeiro;

      IX - comissão do agente (JBIC): US$ 15,000.00 a.a. (quinze mil dólares norte-americanos ao ano), pagável nas mesmas datas de pagamento dos juros;

      X - comissão do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD): US$ 273,000.00 (duzentos e setenta e três mil dólares norte-americanos), em 3 (três) parcelas de US$ 91,000.00 (noventa e um mil dólares norte-americanos), sendo a primeira junto com o primeiro desembolso, a segunda 12 (doze) meses após, e a terceira 24 (vinte e quatro) meses após, sempre tendo como base o primeiro desembolso;

      XI - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, após assinatura do Contrato, pagável nas mesmas datas de pagamento dos juros;

      XII - despesas gerais: até US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos);

      XIII - datas fixas para pagamentos: 15 de março e 15 de setembro, para pagamentos de amortização, juros e comissão de compromisso.

      Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na operação de crédito externo referida no art. 1º.

      Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado de São Paulo vincule, como contragarantias à União, as transferências constitucionais de receitas tributárias a que faz jus, complementadas por suas receitas próprias, mediante formalização de contrato de contragarantia, podendo o Governo Federal reter importâncias necessárias diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado.

     Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 7 de julho de 2004

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 08/07/2004


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 8/7/2004, Página 21326 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/2004, Página 4 (Publicação Original)