Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 13, DE 2004 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 2004

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 20,000,000.00 (vinte milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), destinada ao financiamento parcial do Programa de Fortalecimento da Gestão Fiscal do Estado de São Paulo.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 20,000,000.00 (vinte milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

      Parágrafo único. Os recursos oriundos da operação a que se refere o caput serão destinados ao financiamento parcial do Programa de Fortalecimento da Gestão Fiscal do Estado de São Paulo.

     Art. 2º É a União autorizada a conceder garantia à operação de crédito a que se refere o art. 1º, tendo como contragarantia oferecida pelo Governo do Estado de São Paulo cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, e outras garantias admitidas em direito, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal.

     Art. 3º A operação de crédito referida nos arts. 1º e 2º desta Resolução contém as seguintes características e condições básicas:

      I - mutuário: Estado de São Paulo;

      II - mutuante: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

      III - garantidor: República Federativa do Brasil;

      IV - valor: equivalente a até US$ 20,000,000.00 (vinte milhões de dólares norte-americanos);

      V - modalidade: Empréstimo do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;

      VI - prazo de desembolso: 3 (três) anos;

      VII - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses a partir da data inicialmente prevista para o desembolso final e a última o mais tardar 20 (vinte) anos após a assinatura do Contrato;

      VIII - juros: exigidos semestralmente, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta da seguinte forma:

a) taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano;
b) mais (ou menos) uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade Libor;
c) mais o valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor; e
d) mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

      IX - comissão de crédito:

a) exigida semestralmente nas mesmas datas do pagamento dos juros e calculada com base na taxa de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), sobre o saldo não-desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato;
b) o mutuário, a princípio, pagará uma Comissão de Crédito de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), podendo esse percentual ser modificado semestralmente pelo Banco, sem que em caso algum possa exceder o percentual previsto de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

      X - recursos para inspeção e supervisão geral: durante o período de desembolsos, não serão reservados recursos do financiamento para atendimento de despesas de inspeção e supervisão gerais, salvo se o Banco estabelecer o contrário durante tal período. Em nenhum caso, para atender as referidas despesas em um semestre determinado, poderão destinar-se recursos superiores a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos;

      XI - carência: 42 (quarenta e dois) meses.

     Art. 4º A realização da contratação da operação de crédito a que se refere esta Resolução é condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre o Estado e a União, vinculando-se as receitas referidas no art. 2º.

     Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, a partir da data de sua publicação.

     Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 7 de julho de 2004

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 08/07/2004


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 8/7/2004, Página 21325 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/2004, Página 4 (Publicação Original)