Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 9, DE 2003 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 2003

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 404,040,000.00 (quatrocentos e quatro milhões e quarenta mil dólares norte-americanos), de principal, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no âmbito do Segundo Empréstimo Programático de Ajuste do Setor Público - Reforma Fiscal (PSAL).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a União autorizada a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 404,040,000.00 (quatrocentos e quatro milhões e quarenta mil dólares norte-americanos), de principal, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no âmbito do Segundo Empréstimo Programático de Ajuste do Setor Público - Reforma Fiscal (PSAL).

      Parágrafo único. Os recursos do empréstimo a que se refere o caput serão destinados à implementação da Segunda Fase do Programa de Reforma Fiscal, que visa à sustentabilidade fiscal e ao aperfeiçoamento da gerência das despesas e obrigações financeiras públicas, passarão a compor as reservas externas do País e poderão ser utilizados para saldar compromissos financeiros externos da República.

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º apresenta as seguintes características:

      I - mutuário: República Federativa do Brasil;

      II - mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

      III - valor: equivalente a até US$ 404,040,000.00 (quatrocentos e quatro milhões e quarenta mil dólares norte-americanos);

      IV - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2003;

      V - carência do principal: 6 (seis) anos;

      VI - pagamento do principal: em 10 (dez) parcelas semestrais, com início em 1º de maio de 2009 e término em 1º de novembro de 2013, sujeitas essas datas a alteração em função da data em que vier a ser celebrado o contrato, mas mantidas as periodicidades aqui previstas;

      VII - juros: pagos semestralmente à taxa Libor de 6 (seis) meses para o dólar norte-americano mais "spread" de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), incidentes sobre o saldo devedor do principal a partir de cada desembolso, com primeiro pagamento previsto para 1º de novembro de 2003 e o último pagamento previsto para 1º de novembro de 2013, sujeitas essas datas a alteração em função da data em que vier a ser celebrado o contrato, mas mantidas as periodicidades aqui previstas;

      VIII - comissão de compromisso: 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados, exigida semestralmente, nas mesmas datas do pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, até o quarto ano de sua entrada em vigor, e 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), em diante;

      IX - comissão à vista: 1,00 % a.a. (um por cento ao ano) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.

     Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, a contar da sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 16 de julho de 2003 

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 17/07/2003


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 17/7/2003, Página 18364 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/2003, Página 1 (Publicação Original)