Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2003 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2003

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a rolar as Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFTRS, decorrentes da 7ª e 8ª parcelas, todas de precatórios judiciais.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º  É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado, nos termos da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFTRS, cujos recursos serão destinados à liquidação de 100% (cem por cento) de sua dívida mobiliária vencida em 15 de maio e 15 de novembro de 2001.

     Art. 2º  As emissões de títulos referidas no art. 1º serão realizadas com as seguintes características e condições financeiras:

     I - quantidade: a ser definida, mediante a divisão do valor financeiro na data do resgate dos títulos, por R$ 1.000,00 (um mil reais);

     II - modalidade: nominativa-transferível;

     III - rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

     IV - prazo: 7 (sete) anos;

     V - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (um mil reais) CETIP;

     VI - características dos títulos a serem substituídos:

                                     CETIP

Data-Base Vencimento Quantidade Tipo
01.08.1995 15.05.2001         3.860    P
01.08.1996 15.05.2001         8.404    P
01.08.1995 15.11.2001         3.860    P
      Total       16.124    P


     VII - previsão de colocação e vencimentos dos títulos a serem emitidos:

                                     CETIP

   Data-Base   Vencimento    Colocação Tipo
15.05.2001   15.05.2008    15.05.2001    P
15.05.2001   15.05.2008    15.05.2001    P
15.11.2001   15.11.2008    15.11.2001    P

     VIII - forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos do art. 39 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal;
     IX - autorização legislativa: Leis Estaduais nºs 465, de 15 de dezembro de 1972, e 8.822, de 15 de fevereiro de 1989, e Decretos nºs 33.155, de 31 de março de 1989, e 36.936, de 16 de outubro de 1996.

     § 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis de sua realização.

     § 2º O Estado do Rio Grande do Sul encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução.


     Art. 3º  O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, no prazo máximo de 14 (catorze) dias após concluída a operação de emissão dos títulos autorizada nesta Resolução, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda dos títulos, até o tomador final, bem como a efetivação de sua venda definitiva.

     Art. 4º  A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 24 de abril de 2003

Senador JOSÉ SARNEY 
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 25/04/2003


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 25/4/2003, Página 8533 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/2003, Página 1 (Publicação Original)