Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2003 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2003
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 505,050,000.00 (quinhentos e cinco milhões e cinqüenta mil dólares norte-americanos), referente ao Primeiro Empréstimo Programático para Reformas relativas ao Desenvolvimento Humano.
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 505,050,000.00 (quinhentos e cinco milhões e cinqüenta mil dólares norte-americanos) , referente ao Primeiro Empréstimo Programático para Reformas relativas ao Desenvolvimento Humano.
Art. 2º As condições financeiras da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º são as seguintes:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - valor: até US$ 505,050,000.00 (quinhentos e cinco milhões e cinqüenta mil dólares norte-americanos);
IV - finalidade: Primeiro Empréstimo Programático para Reformas relativas ao Desenvolvimento Humano;
V - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2003;
VI - amortização: 5 (cinco) parcelas semestrais consecutivas correspondendo cada uma a 20% (vinte por cento) do valor total do empréstimo, vencendo-se a primeira em 15 de fevereiro de 2011 e a última em 15 de fevereiro de 2013;
VII - juros: exigidos semestralmente em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano, calculados sobre o saldo devedor do empréstimo a cada período de pagamento, à taxa flutuante libor de 6 (seis) meses para empréstimos em dólar norte-americano, acrescida de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
VIII - comissão à vista: 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o Contrato entrar em efetividade;
IX - comissão de compromisso: 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não-desembolsados, exigida semestralmente, nas mesmas datas do pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato, até o quarto ano de sua entrada em vigor, e 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), em diante;
X - modalidade "Empréstimo de Spread Fixo", prevendo, inclusive, a possibilidade de:
| a) | conversão de moeda; |
| b) | conversão dos juros de flutuantes para fixos e vice-versa; e |
| c) | estabelecimento de tetos e bandas para a flutuação dos juros. |
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de março de 2003
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/2003, Página 2 (Publicação Original)