Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 16, DE 2003 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 2003
Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor total equivalente a US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos) de principal, com garantia da República Federativa do Brasil, destinando-se os recursos a financiar, parcialmente, a segunda fase do Projeto de Educação do Estado da Bahia.
Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor equivalente a até US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos) de principal, destinando-se os recursos a financiar, parcialmente, a segunda fase do Projeto de Educação do Estado da Bahia.
Art. 2º São as seguintes as condições financeiras da operação de crédito externo:
I - devedor: Estado da Bahia;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - finalidade: financiar, parcialmente, a segunda fase do Projeto de Educação do Estado da Bahia;
V - valor: o equivalente a até US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos);
VI - modalidade do empréstimo: fixed spread loan com possibilidade de:
| a) | conversão de moeda; |
| b) | conversão da taxa de juros de flutuante para fixa ou vice-versa; e |
| c) | estabelecimento de tetos, pisos e bandas para a flutuação da taxa de juros; |
VII - desembolso: conforme a execução do Projeto, até 31 de dezembro de 2006;
VIII - amortização: 20 (vinte) parcelas semestrais, consecutivas e iguais, vencíveis a cada 15 de maio e 15 de novembro entre 15 de novembro de 2008 e 15 de maio de 2018;
IX - juros: exigidos semestralmente, vencíveis em 15 de maio e 15 de novembro, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual inicialmente flutuante (Libor semestral acrescida de spread a ser fixado um dia antes da assinatura do Contrato);
X - comissão de compromisso: 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não-desembolsados, exigida semestralmente, nas mesmas datas de pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato, até o quarto ano de sua entrada em vigor, e 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento) daí em diante;
XI - comissão à vista: 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o Contrato entrar em efetividade.
Parágrafo único. Todas as possibilidades referidas no inciso VI serão, eventualmente, aplicáveis à totalidade ou a partes do empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia à operação de crédito de que trata o art. 1º, tendo como contragarantia, oferecida pelo Estado da Bahia nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal, as cotas das transferências constitucionais da União, previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estaduais estabelecidas no art. 155, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º O Contrato de contragarantia entre o Estado da Bahia e a União deverá ser celebrado previamente à assinatura dos demais instrumentos contratuais referentes à operação de crédito.
Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 30 de outubro de 2003
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário do Senado Federal - 31/10/2003, Página 34303 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/2003, Página 1 (Publicação Original)