Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 12, DE 2003 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 2003

Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinada a financiar, parcialmente, a primeira fase do "Projeto de Reorganização do Sistema Estadual de Saúde do Estado da Bahia".

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos).

      Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial da primeira fase do "Projeto de Reorganização do Sistema Estadual de Saúde do Estado da Bahia".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

      I - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

      II - garantidor: República Federativa do Brasil, tendo como contragarantias, como definido no texto da Lei Estadual nº 7.706, de 14 de setembro de 2000, autorizativa do empréstimo pretendido, as parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias de que o Estado da Bahia é titular, na forma dos arts. 157 e 159, complementadas pelos recursos próprios, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas;

      III - valor: US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 71.067.000,00 (setenta e um milhões, sessenta e sete mil reais), em 29 de abril de 2002;

      IV - prazo: 174 (cento e setenta e quatro) meses;

      V - carência: 60 (sessenta) meses;

      VI - prazo de desembolso: até 30 de setembro de 2007;

      VII - modalidade de empréstimo: Fixed Spread Loan;

      VIII - amortização: em 20 (vinte) parcelas semestrais, consecutivas e proporcionais aos valores desembolsados, vencendo-se a primeira em 15 de julho de 2008 e a última em 15 de janeiro de 2018;

      IX - juros: Libor de 6 (seis) meses para dólares dos Estados Unidos da América, mais uma margem (spread) a ser determinada na data da assinatura do Contrato, semestralmente vencidos, incidentes sobre o saldo devedor do principal a partir da data de cada desembolso;

      X - comissão de compromisso: sobre o saldo devedor não desembolsado, exigida semestralmente, nas mesmas datas do pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato, sendo:

a) 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano), durante os primeiros 4 (quatro) anos; e
b) 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), durante o prazo restante;

      XI - taxa inicial: 1% (um por cento) sobre o montante total do empréstimo, em uma única parcela na data do primeiro desembolso e não mais tarde que 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato.

      Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Bahia na operação de crédito externo referida no art. 1º desta Resolução.

      Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado da Bahia vincule, como contragarantias à União, as parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias de que o Estado da Bahia é titular, na forma dos arts. 157 e 159, complementadas pelos recursos próprios, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, mediante formalização de Contrato de Contragarantia, podendo o Governo Federal reter importâncias necessárias diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

     Senado Federal, em 23 de julho de 2003

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 24/07/2003


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 24/7/2003, Página 19490 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/2003, Página 1 (Publicação Original)