Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 64, DE 2002 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 64, DE 2002

Cria a Comissão Permanente de Legislação Participativa do Senado Federal.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º Os arts. 72 e 77 do Regimento Interno do Senado Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72....................................................................... 

...................................................................................................

IV-B - Comissão de Legislação Participativa - CLP;
 ........................................................................................" (NR) "Art. 77.......................................................................
 ...................................................................................................

IV-B - Comissão de Legislação Participativa, 19;
.................................................................................................

§ 2º Ressalvada a participação na Comissão de Fiscalização e Controle e na Comissão de Legislação Participativa, cada Senador somente poderá integrar duas comissões como titular e duas como suplente." (NR)
     Art. 2º O Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar acrescido do seguinte art. 102-E:

"Art. 102-E. À Comissão de Legislação Participativa compete opinar sobre:

I - sugestões legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos com representação política no Congresso Nacional;

II - pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas no inciso I.

§ 1º As sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão serão transformadas em proposição legislativa de sua autoria e encaminhadas à Mesa, para tramitação, ouvidas as comissões competentes para o exame do mérito.

§ 2º As sugestões que receberem parecer contrário serão encaminhadas ao arquivo.

§ 3º Aplicam-se às proposições decorrentes de sugestões legislativas, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas comissões, ressalvado o disposto no § 1º, in fine." (NR)
     Art. 3º O art. 102-D do Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 102-D. Aplicam-se à Comissão de Fiscalização e Controle as normas regimentais pertinentes às demais comissões permanentes, no que não conflitarem com os termos das disposições constantes dos arts. 102-A a 102-C, salvo quanto às dos arts. 91 e 92.

........................................................................................" (NR)
     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 13 de dezembro de 2002

Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 14/12/2002


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 14/12/2002, Página 26041 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/2002, Página 3 (Publicação Original)