Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 41, DE 2002 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 41, DE 2002

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 404,040,000.00 (quatrocentos e quatro milhões e quarenta mil dólares norte-americanos), de principal, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, para o Segundo Empréstimo Programático de Ajuste do Setor Financeiro - PSAL II.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 404,040,000.00 (quatrocentos e quatro milhões e quarenta mil dólares norte-americanos), de principal, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird.

      Parágrafo único. Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se a compor as reservas externas do País, podendo ser utilizados para saldar compromissos financeiros externos da República. Essa operação de empréstimo representa o Segundo Empréstimo Programático de Ajuste do Setor Financeiro - PSAL II.

     Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

      I - devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Fazenda;

      II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird;

      III - valor: US$ 404,040,000.00 (quatrocentos e quatro milhões e quarenta mil dólares norte-americanos);

      IV - modalidade de empréstimo: Fixed Spread Loan (FSL), com possibilidade de:

a) conversão de moeda;
b) conversão da taxa de juros de flutuante para fixa ou viceversa; e
c) estabelecimento de tetos e bandas para a flutuação da taxa de juros. Todas as possibilidades serão eventualmente aplicáveis à totalidade ou à parte do empréstimo;

      V - desembolso: em uma única tranche, até 31 de dezembro de 2002;

      VI - juros: exigidos semestralmente em 15 de março e 15 de setembro, ocorrendo o primeiro vencimento em 15 de setembro de 2002, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual inicialmente flutuante {Libor 6m, acrescida de 0,55% a.a. (cinqüenta e cinco centésimos por cento ao ano)};

      VII - amortização: em uma única parcela em 15 de março de 2012;

      VIII - comissão de compromisso: 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não desembolsados, exigida semestralmente, nas mesmas datas do pagamento dos juros, a partir de 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato, até o 4º (quarto) ano de sua entrada em vigor, e 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), em diante;

      IX - comissão à vista: 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o Contrato entrar em efetividade.

      Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.

     Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 2 de julho de 2002

Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/2002, Página 3 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 6/8/2002, Página 14991 (Publicação Original)