Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2002 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2002
Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia à operação de crédito externo, a ser contratada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, no valor equivalente a até US$ 240,000,000.00 (duzentos e quarenta milhões de dólares norteamericanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinado ao financiamento parcial do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - Prodetur/NE II.
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, no valor equivalente a até US$ 240,000,000.00 (duzentos e quarenta milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
§ 1º Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam- se ao financiamento parcial do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - Prodetur/NE II.
§ 2º Os recursos alocados ao Prodetur/NE destinam-se aos Estados que integram o Plano de Desenvolvimento do Nordeste, conforme o art. 2º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.
§ 3º A autorização prevista no caput é condicionada a que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, vincule receitas e proceda à cessão e transferência de créditos, como contragarantia à União, mediante formalização de contrato de contragarantia com mecanismo que permita ao Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados.
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - devedor: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
III - valor total: US$ 240,000,000.00 (duzentos e quarenta milhões de dólares norte-americanos);
IV - prazo: 354 (trezentos e cinqüenta e quatro) meses;
V - carência: 60 (sessenta) meses;
VI - juros: calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre determinada pelo custo dos Empréstimos Unimonetários tomados pelo Banco durante o semestre anterior, acrescido de um diferencial expressado em termos de uma porcentagem anual, que o Banco fixará periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros. Assim que for possível, após o término de cada semestre, o Banco notificará à Mutuária a taxa de juros para o semestre seguinte;
VII - comissão de crédito: exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros e calculada com base na taxa de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato;
VIII - comissão de supervisão: 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, em prestações trimestrais, tanto quanto possível iguais;
IX - prazo para desembolso: até 4 (quatro) anos;
X - condições de pagamento:
| a) | do principal: em 50 (cinqüenta) parcelas semestrais e consecutivas, tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses a partir da data prevista para o desembolso final e a última o mais tardar 25 (vinte e cinco) anos após a assinatura do Contrato; |
| b) | dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano. |
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Os prazos a que se referem o art. 3º da Resolução nº 11, de 2001, o art. 3º da Resolução nº 14, de 2001, e o art. 3º da Resolução nº 15, de 2001, todas do Senado Federal, são renovados por 270 (duzentos e setenta) dias a contar da publicação desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 3 de abril de 2002
Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/4/2002, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 4/4/2002, Página 3606 (Publicação Original)