Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 32, DE 2002 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 32, DE 2002
Autoriza a União a celebrar os contratos bilaterais de reescalonamento de seus créditos, junto à República Islâmica da Mauritânia, ou suas agências governamentais, renegociados no âmbito do Clube de Paris, conforme Ata de Entendimentos, celebrada em 16 de março de 2000, no valor total de US$ 10,726,021.77 (dez milhões, setecentos e vinte e seis mil e vinte e um dólares norteamericanos e setenta e sete centavos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a União autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, e dos arts. 8º e 9º da Resolução nº 50, de 1993, do Senado Federal, a celebrar os contratos bilaterais de reescalonamento de seus créditos junto à República Islâmica da Mauritânia, ou suas agências governamentais, renegociados no âmbito do Clube de Paris, conforme Ata de Entendimentos celebrada em 16 de março de 2000.
Art. 2º A operação financeira de que trata o art. 1º está dividida em duas parcelas com as seguintes características:
I - aditivo ao contrato de renegociação assinado em 25 de outubro de 1995;
II - aplicação da minuta de entendimento assinada em 16 de março de 2000.
Art. 3º A parcela da operação financeira a que se refere o inciso I do art. 2º possui as seguintes características:
I - valor reescalonado: US$ 248,898.44 (duzentos e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e oito dólares norte-americanos e quarenta e quatro centavos);
II - dívida afetada: 100% (cem por cento) dos montantes de principal e juros (excluído mora) devidos de 1º de janeiro de 1998 a 31 de julho de 1998 relativos à Minuta de Entendimento assinada em 15 de junho de 1987 e não previamente reescalonados;
III - condições de pagamento: 58 (cinqüenta e oito) parcelas semestrais, sendo a primeira em 2 de janeiro de 2001 e a última em 1º de julho de 2029;
IV - taxa de juros: Libor semestral acrescida de spread de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
V - juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre a taxa de juros.
Art. 4º A parcela da operação financeira a que se refere o inciso II do art. 2º possui as seguintes características:
I - valor reescalonado: US$ 10,477,123.33 (dez milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, cento e vinte e três dólares norteamericanos e trinta e três centavos);
II - dívida afetada: 100% (cem por cento) dos montantes de principal e juros (inclusive mora) em atraso até 30 de junho de 1999, inclusive, e 100% (cem por cento) dos montantes de principal e juros (excluído mora) devidos entre 1º de julho de 1999 e 30 de junho de 2002, inclusive, relativos às Atas de Entendimento de 15 de junho de 1987, 26 de janeiro de 1993 e 28 de junho de 1995;
III - condições de pagamento: em 34 (trinta e quatro) parcelas semestrais, sendo a primeira em 1º de junho de 2006 e a última em 1º de dezembro de 2022;
IV - taxa de juros: Libor semestral acrescida de spread de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
V - juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre a taxa de juros.
Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de junho de 2002
Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal
- Diário do Senado Federal - 29/6/2002, Página 13955 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/2002, Página 5 (Publicação Original)