Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 31, DE 2002 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 31, DE 2002
Autoriza a União a contratar operações financeiras voltadas ao reescalonamento da dívida da República de Moçambique para com a República Federativa do Brasil, no montante de US$ 150,804,431.47 (cento e cinqüenta milhões, oitocentos e quatro mil, quatrocentos e trinta e um dólares norteamericanos e quarenta e sete centavos), com base na Ata de Entendimentos firmados no chamado "Clube de Paris".
Art. 1º É a União autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, a celebrar aditivo ao contrato de reescalonamento de seus créditos junto à República de Moçambique, no valor equivalente a US$ 150,804,431.47 (cento e cinqüenta milhões, oitocentos e quatro mil, quatrocentos e trinta e um dólares norteamericanos e quarenta e sete centavos).
Parágrafo único. O reescalonamento definido no caput dar-se-á nos termos do Aditivo ao Contrato de Reestruturação de Dívidada República de Moçambique para com a República Federativa do Brasil, firmado em 19 de dezembro de 1997, e em cumprimento ao Aditivo à Ata de Entendimentos de 21 de novembro de 1996, celebrada no âmbito do chamado "Clube de Paris".
Art. 2º A operação de reestruturação da dívida da República de Moçambique observará as seguintes condições financeiras:
I - valor reescalonado: US$ 150,804,431.47 (cento e cinqüenta milhões, oitocentos e quatro mil, quatrocentos e trinta e um dólares norte-americanos e quarenta e sete centavos), dos quais US$ 69,871,176.00 (sessenta e nove milhões, oitocentos e setenta e um mil, cento e setenta e seis dólares norte-americanos) - 80% (oitenta por cento) das parcelas de principal e juros com vencimento entre 1º de julho de 1997 e 30 de junho de 1999 não precisarão ser pagos e US$ 80,933,255.47 (oitenta milhões, novecentos e trinta e três mil, duzentos e cinqüenta e cinco dólares norte-americanos e quarenta e sete centavos) serão reescalonados;
II - dívida afetada: 100% (cem por cento) das parcelas de principal e juros (incluindo juros sobre atrasados) vencidas até 31 de outubro de 1996, inclusive, e não pagas; e 100% (cem por cento) das parcelas de principal e juros (excluindo juros sobre atrasados) vencidas entre 1º de novembro de 1996 e 30 de junho de 1999, inclusive, e não pagas;
III - termos de pagamento:
| a) | 1ª Tranche: US$ 42,653,475.39 (quarenta e dois milhões, seiscentos e cinqüenta e três mil, quatrocentos e setenta e cinco dólares norte-americanos e trinta e nove centavos) [atrasados até 30 de outubro de 1996]; condições do contrato de 19 de dezembro de 1997 mantidas, ou seja, desconto de 67% (sessenta e sete por cento) por meio de taxa de juros e 66 (sessenta e seis) pagamentos semestrais com percentuais crescentes, sendo o primeiro pagamento em 31 de maio de 1998 - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) e o último em 30 de novembro de 2030 - 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por cento); |
| b) | 2ª Tranche: US$ 20,017,043.71 (vinte milhões, dezessete mil, quarenta e três dólares norte-americanos e setenta e um centavos) [vencimentos de 1º de novembro de 1996 a 30 de junho de 1997]; condições do contrato de 19 de dezembro de 1997 mantidas, ou seja, desconto de 67% (sessenta e sete por cento) por meio de taxa de juros e 66 (sessenta e seis) pagamentos semestrais com percentuais crescentes, sendo o primeiro em 31 de maio de 1998 - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) e o último em 30 de novembro de 2030 - 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por cento); |
| c) | 3ª Tranche: US$ 8,515,252.81 (oito milhões, quinhentos e quinze mil, duzentos e cinqüenta e dois dólares norte-americanos e oitenta e um centavos) [vencimentos de 1º de julho de 1997 a 30 de junho de 1998]; 34 (trinta e quatro) parcelas semestrais com percentuais crescentes, sendo a primeira em 31 de maio de 2004 - 0,12% (doze centésimos por cento) e a última em 30 de novembro de 2020 - 7,96% (sete inteiros e noventa e seis centésimos por cento), após redução direta de 80% (oitenta por cento) sobre as parcelas de principal e juros vencidas nesse período - US$ 34,061,011.22 (trinta e quatro milhões, sessenta e um mil, onze dólares norte-americanos e vinte e dois centavos) - 80% (oitenta por cento); |
| d) | 4ª Tranche: US$ 8,952,541.19 (oito milhões, novecentos e cinqüenta e dois mil, quinhentos e quarenta e um dólares norte-americanos e dezenove centavos) [vencimentos de 1º de julho de 1998 a 30 de junho de 1999]; 34 (trinta e quatro) parcelas semestrais com percentuais crescentes, sendo a primeira em 31 de maio de 2004 - 0,12% (doze centésimos por cento) e a última em 30 de novembro de 2020 - 7,96% (sete inteiros e noventa e seis centésimos por cento), após redução direta de 80% (oitenta por cento) sobre as parcelas de principal e juros vencidas nesse período - US$ 35,810,164.78 (trinta e cinco milhões, oitocentos e dez mil, cento e sessenta e quatro dólares norteamericanos e setenta e oito centavos) - 80% (oitenta por cento); |
IV - juros: pagos em 31 de maio e 30 de novembro de cada ano, com início em 31 de maio de 1998;
V - taxa de juros:
| a) | juros sobre as dívidas definidas nas primeira e segunda Tranches [desconto de 67% (sessenta e sete por cento) via taxa de juros]: Libor semestral acrescida de spread de 1% a.a. (um por cento ao ano), arredondada para o mais próximo múltiplo de 1/16 (um dezesseis avo) de 1 (um) ponto percentual e reduzida de 67% (sessenta e sete por cento) em termos de valor presente líquido, conforme a tabela Table B3 - Debt Service Reducion Option do "Clube de Paris"; |
| b) | juros sobre as dívidas definidas na terceira e quarta Tranches [desconto direto de 80% (oitenta por cento)]: Libor semestral acrescida de spread de 1% a.a. (um por cento ao ano), arredondada para o mais próximo múltiplo de 1/16 (um dezesseis avo) de 1 (um) ponto percentual; |
VI - juros de mora: capitalizados semestralmente, à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa de juros reduzida ou da taxa de mercado, conforme o caso.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de junho de 2002
Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal
- Diário do Senado Federal - 29/6/2002, Página 13954 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/2002, Página 5 (Publicação Original)