Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2002 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2002
Autoriza a União a conceder garantia à operação de crédito externo, a ser celebrada entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Japan Bank for International Cooperation - JBIC, no valor equivalente a até US$ 300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), de principal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a União autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo a ser celebrada entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Japan Bank for International Cooperation - JBIC, no valor equivalente a até US$ 300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), de principal.
Art. 2º A operação de crédito, cujos recursos serão destinados a financiar parcialmente o Programa Global de Financiamento Multissetorial (MCP - Stage III), tem as seguintes características:
I - mutuário: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - mutuante: Japan Bank for International Cooperation - JBIC;
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor em ienes equivalentes a até US$ 300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), de principal;
V - finalidade: financiar, parcialmente, o Programa Global de Financiamento Multissetorial (MCP - Stage III);
VI - amortização do principal: em 34 (trinta e quatro) parcelas semestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira no dia 14 de setembro de 2003 e a última no dia 14 de março de 2020;
VII - carência: 18 (dezoito) meses, aproximadamente;
VIII - juros: taxa anual equivalente à "Long Term Lending Rate" ou à "Fiscal Investment and Loans Program Rate", acrescida de 0,2% (dois décimos por cento), vigente na data do desembolso, a que for menor, incidente sobre o saldo devedor do principal, semestralmente vencidos;
IX - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), sobre o saldo não desembolsado, paga juntamente com o principal e os juros;
X - comissão de supervisão: 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor do Contrato de Empréstimo, paga em 3 (três) parcelas iguais, em ienes equivalentes a US$ 100,000.00 (cem mil dólares norte-americanos) cada, sendo o pagamento da primeira condição precedente para o desembolso, as demais nas datas de aniversário de pagamento da primeira parcela;
XI - despesas gerais: até ¥ 5.000.000,00 (cinco milhões de ienes), mediante comprovação.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de março de 2002
Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal
- Diário do Senado Federal - 22/3/2002, Página 2741 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/2002, Página 2 (Publicação Original)