Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 38, DE 2001 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 2001

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a assumir dívida do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), refinanciada junto à União ao amparo da Lei nº 8727, de 5 de novembro de 1993, cujo valor em 1º de novembro de 2000 era de R$ 381.688.640,62 (trezentos e oitenta e um milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a assumir a dívida do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), refinanciada junto à União ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, cujo valor, em 1º de novembro de 2000, era de R$ 381.688.640,62 (trezentos e oitenta e um milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos).

      Parágrafo único. As dívidas objeto da assunção autorizada no caput correspondem as relativas à carteira de crédito imobiliário do referido Instituto de Previdência, que foram refinanciadas junto à União, nos termos da mencionada Lei, que à época constituía a base legal normatizadora do processo de refinanciamento de dívidas estaduais e de suas entidades da administração indireta com a União.

     Art. 2º A assunção da dívida referida no art. 1º deverá ser realizada com as seguintes características básicas:

      I - credor: União, tendo o Banco do Brasil como seu agente financeiro;

      II - devedor: Estado do Rio Grande do Sul;

      III - valor: R$ 381.688.640,62 (trezentos e oitenta e um milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos), em 1º de novembro de 2000, já incluídos um montante equivalente a R$ 4.089.672,91 (quatro milhões, oitenta e nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos), referentes a dívida vencida e não paga;

      IV - prazo: 240 (duzentos e quarenta) meses, sendo a primeira prestação vencida em 1º de abril de 1994 e a última em 1º de março de 2014.

      Parágrafo único. A assunção referida no art. 1º far-se-á sem quaisquer alterações contratuais relativas às condições financeiras, encargos, prazos e demais condições originalmente pactuadas.

     Art. 3º A autorização prevista no art. 1º é condicionada a que o Estado do Rio Grande do Sul vincule, como contragarantias à União, as transferências constitucionais de receitas tributárias a que faz jus, complementadas por suas receitas próprias, e outras em direito admitidas, mediante formalização de contrato de garantia, podendo o Governo Federal reter importâncias necessárias diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado.

     Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 19 de dezembro de 2001

SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 20/12/2001


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 20/12/2001, Página 32003 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/2001, Página 4 (Publicação Original)