Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 36, DE 2001 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 36, DE 2001

Ratifica a autorização concedida pela Resolução nº 26, de 2000, do Senado Federal, para o Município de São Paulo - SP, contratar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, de até R$ 104.954.180,00 (cento e quatro milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil, cento e oitenta reais), no âmbito do Programa de Apoio à Modernização da Administração Tributária e da Gestão de Setores Sociais Básicos - PMAT, e de R$ 247.390.000,00 (duzentos e quarenta e sete milhões, trezentos e noventa mil reais), destinada à execução do Programa Prioritário de Investimentos em Transporte no Município.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º Esta Resolução ratifica as autorizações concedidas, em caráter excepcional, pela Resolução nº 26, de 2000, do Senado Federal, ao Município de São Paulo - SP, para a contratação de operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de até R$ 104.954.180,00 (cento e quatro milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil, cento e oitenta reais), no âmbito do Programa de Apoio à Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT, e de R$ 247.390.000,00 (duzentos e quarenta e sete milhões, trezentos e noventa mil reais), destinada à execução do Programa Prioritário de Investimentos em Transporte no Município.

     Art. 2º A operação de crédito no âmbito do PMAT obedecerá as seguintes condições básicas:

      I - valor máximo da operação: R$ 104.954.180,00 (cento e quatro milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil, cento e oitenta reais);

      II - finalidade: exclusivamente para financiar programa de investimento em modernização tributária e administrativa do Município e gestão dos setores sociais básicos; 

      III - taxa de juros: 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) mais TJLP;

      IV - prazo: 72 (setenta e dois) meses, após 24 (vinte e quatro) meses de carência;

      V - garantia: cotas-partes do ICMS; 

      VI - liberação: anos de 2002, 2003 e 2004.

     Art. 3º A operação de crédito para financiamento do Programa Prioritário de Transportes no Município, obedecerá as seguintes condições básicas:

      I - valor da operação: R$ 247.390.000,00 (duzentos e quarenta e sete milhões, trezentos e noventa mil reais) a serem desembolsados da seguinte forma:
a) subcrédito A: R$ 185.932.800,00 (cento e oitenta e cinco milhões, novecentos e trinta e dois mil e oitocentos reais);
b) subcrédito B: R$ 16.531.200,00 (dezesseis milhões, quinhentos e trinta e um mil e duzentos reais);
c) subcrédito C: R$ 39.247.300,00 (trinta e nove milhões, duzentos e quarenta e sete mil e trezentos reais);
d) subcrédito D: R$ 5.678.700,00 (cinco milhões, seiscentos e setenta e oito mil e setecentos reais);

      II - finalidade: exclusivamente para financiar programa prioritário de investimentos em transporte no Município;

      III - taxa de juros: 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano) (a título de spread), acima da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil, observadas as condições gerais estabelecidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, constantes do contrato próprio; 

      IV - prazos:
a) subcrédito A: 144 (cento e quarenta e quatro) meses, após 36 (trinta e seis) meses de carência;
b) subcrédito B: 144 (cento e quarenta e quatro) meses, após 36 (trinta e seis) meses de carência;
c) subcrédito C: 132 (cento e trinta e dois) meses, após 48 (quarenta e oito) meses de carência;
d) subcrédito D: 132 (cento e trinta e dois) meses, após 48 (quarenta e oito) meses de carência;

      V - garantia: cotas-partes do ICMS; VI - liberação: anos de 2002, 2003 e 2004.

      Parágrafo único. A contratação do saldo remanescente, de R$ 493.807.458,00 (quatrocentos e noventa e três milhões, oitocentos e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais), estará sujeita à ratificação do Senado Federal, com as excepcionalidades estabelecidas na Resolução nº 26, de 2000.

     Art. 4º A operação constante da alínea b do parágrafo único da Cláusula Décima Segunda do Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas, entre a União e o Município de São Paulo, aprovada pela Resolução nº 26, de 2000, referente ao Projeto Procentro, estará sujeita a ratificação pelo Senado Federal, considerada a excepcionalidade reconhecida naquela Resolução.

     Art. 5º As autorizações de que tratam esta Resolução deverão ser exercidas no prazo máximo de 270(duzentos e setenta) dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 13 de dezembro de 2001

SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/12/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/2001, Página 3 (Publicação Original)