Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 24, DE 2001 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 24, DE 2001

Autoriza a República Federativa do Brasil a realizar operações que permitam o recebimento antecipado de crédito externo junto à República da Polônia, no montante atual de US$ 3.400,000,000.00 (três bilhões e quatrocentos milhões de dólares norte-americanos), na forma dos contratos assinados com o Bank Handlowy w Warszawie S.A., a partir de diretrizes estabelecidas na Ata de Entendimentos, no âmbito do chamado Clube de Paris e dá outras providências.

     O SENADO FEDERAL RESOLVE:

     Art. 1º É a União autorizada a realizar operações que permitam o recebimento antecipado de crédito externo junto à República da Polônia, no montante atual de US$ 3,400,000,000.00 (três bilhões e quatrocentos milhões de dólares norte-americanos), consubstanciado nos contratos celebrados entre o Banco Central do Brasil e o Bank Handlowy w Warszawie S.A., a partir de diretrizes estabelecidas na Ata de Entendimentos, no âmbito do chamado Clube de Paris e do Acordo Bilateral aprovado pela Resolução nº 40, de 1992, do Senado Federal.

      § 1º As operações a que se refere o caput deste artigo poderão ser realizadas mediante as opções de securitização, de venda, de recompra pelo devedor ou pela República da Polônia, ou, ainda, de uma combinação entre as operações mencionadas.

      § 2º A escolha entre as opções a que se refere o § 1º deverá considerar, no mínimo, as seguintes condições:

      I - obtenção do maior volume de recursos antecipados do valor nominal do crédito, em termos de valor presente líquido, sem prejuízo da minimização do risco de execução; e

      II - taxa de desconto efetiva do valor do crédito vantajosa para o País, especialmente em relação ao custo de captação de recursos externos pela União.

     Art. 2º É a União autorizada a contratar instituições financeiras para a execução das operações de que trata esta Resolução.

      Parágrafo único. As instituições financeiras que vierem a ser contratadas serão remuneradas tomando-se por base os níveis praticados no mercado internacional.

     Art. 3º O Banco Central do Brasil, na qualidade de agente do Tesouro Nacional, será o responsável pela execução das operações de que trata esta Resolução.

     Art. 4º O Banco Central do Brasil deverá prestar contas ao Senado Federal mediante o envio de relatório circunstanciado sobre as operações realizadas.

      Parágrafo único. O relatório de prestação de contas deverá ser enviado em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir da data da liquidação da operação, de forma abrangente e analítica, e contemplar, necessariamente, as seguintes informações:

      I - descrição das características da operação, da sua execução, e das condições de mercado vigentes;

      II - análise financeira da operação, detalhando os benefícios obtidos, a taxa de desconto efetiva aplicada na antecipação do crédito e o cálculo do valor recebido; e

      III - cópia da documentação relativa a cada operação realizada.

     Art. 5º Obedecidos os termos da Resolução nº 40, de 1992, do Senado Federal, e observadas as disposições constitucionais e legais vigentes, é a União autorizada a adquirir toda a titularidade dos créditos e a destinar o valor de 10% (dez por cento) do principal referido na mencionada Resolução, ao Ministério da Defesa, em benefício de qualquer um ou de todos os Comandos Militares, em seus programas de reaparelhamento.

     Art. 6º O percentual de 90% (noventa por cento) dos recursos decorrentes das operações de que trata esta Resolução será obrigatoriamente aplicado em investimentos constantes de Lei Orçamentária Anual da União e distribuído de forma equânime entre as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

     Art. 7º O prazo para o exercício desta Resolução é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, a contar de sua publicação.

     Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 17 de outubro de 2001

SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 18/10/2001


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 18/10/2001, Página 25585 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/2001, Página 2 (Publicação Original)