Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 20, DE 2001 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Edison Lobão, Presidente, Interino, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 2001

Autoriza o Estado da Bahia a renovar, ampliar e adequar as garantias prestadas às operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, no valor global de R$ 91.600.000,00 (noventa e um milhões e seiscentos mil reais), já autorizadas pelas Resoluções nº 68, de 1998, e 71, de 1999, ambas do Senado Federal

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a renovar, ampliar e adequar as garantias prestadas às operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, no valor global de R$ 91.600.000,00 ( noventa e um milhões e seicentos mil reais), já autorizadas pelas Resoluções nº 68, de 1998, e 71, de 1999, ambas do Senado Federal.

     Art. 2º As garantias a serem renovadas, adequadas e ampliadas deverão observar o estabelecido na Resolução nº 2.848, de 2001, do Conselho Monetário Nacional, e as seguintes características financeiras:

      I - valor da operação: R$ 91.600.000,00 (noventa e um milhões de reais );

      II - taxa de juros: 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), e 6,00% a.a. (seis por cento ao ano), dependendo do subprograma;

      III - garantia: Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - Fundese;

      IV - condições de pagamento: prazo de carência de até três anos e de reembolso de até dez anos;

      V - finalidade: Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.

     Art. 3º Na data da contratação da operação de crédito deverá ser efetuada a apresentação das contragarantias e provas de adimplência dos tomadores de crédito, de que trata o art. 19 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, junto aos agentes financeiros.

     Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 6 de setembro de 2001

Senador EDISON LOBÃO
Presidente do Senado Federal, Interino


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 10/09/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 10/9/2001, Página 2 (Publicação Original)