Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 19, DE 2001 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Edison Lobão, Presidente, Interino, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 2001
Autoriza a União a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Estado do Ceará com o Banco Interamericano para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor de US$ 37,500.000.00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 86.433.750,00 (oitenta a seis milhões, quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta reais), a preços de 29 de junho de 2001, bem como autoriza o Estado do Ceará a contratar a referida operação de crédito, destinando-se os recursos ao financiamento da segunda fase do Programa de Combate à Pobreza Rural no Ceará.
Art. 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, e 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Estado do Ceará com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, destinando-se os recursos ao funcionamento da segunda fase do Programa de Combate à Pobreza Rural do Ceará.
Art. 2º É o Estado do Ceará autorizado, nos termos da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, a contratar com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD a operação de crédito externo a que se refere o art. 1º.
Art. 3º A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:
I - valor: US$ 37,500,000.00 ( trinta e sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 86.433.750,00 (oitenta e seis milhões quatrocentos e trinta e três mil , setecentos e cinqüenta reais), a preços de 29 de junho de 2001;
II - juros: Libor mais 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), sobre o valor utilizado do empréstimo;
III - prazo: cento e oitenta meses;
IV - carência: sessenta e seis meses;
V - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o valor não-utilizado do empréstimo;
VI - comissão inicial: 1% (um por cento) do valor do financiamento, na data da efetivação do crédito;
VII - garantia: aval da União;
VIII - destinação dos recursos: financiamento da segunda fase do Programa de Combate à Pobreza Rural no Ceará;
IX - condições de pagamento:
| a) | do principal: amortizado em vinte parcelas semestrais e sucessivas, iniciando-se após o término do prazo de carência, observando também a periodicidade de janeiro e julho de cada ano; |
| b) | dos juros e da comissão de compromisso: pagáveis nos meses de janeiro e julho de cada ano, inclusive durante o período de carência. |
Art. 4º A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º, bem como a prestação da garantia pela União, deverão efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contado da data de publicação desta resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 6 de setembro de 2001
Senador EDISON LOBÃO
Presidente do Senado Federal, Interino
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 10/9/2001, Página 2 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 11/9/2001, Página 21336 (Publicação Original)