Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 19, DE 2001 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Edison Lobão, Presidente, Interino, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 2001

Autoriza a União a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Estado do Ceará com o Banco Interamericano para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, no valor de US$ 37,500.000.00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 86.433.750,00 (oitenta a seis milhões, quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta reais), a preços de 29 de junho de 2001, bem como autoriza o Estado do Ceará a contratar a referida operação de crédito, destinando-se os recursos ao financiamento da segunda fase do Programa de Combate à Pobreza Rural no Ceará.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, e 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Estado do Ceará com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, destinando-se os recursos ao funcionamento da segunda fase do Programa de Combate à Pobreza Rural do Ceará.

     Art. 2º É o Estado do Ceará autorizado, nos termos da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, a contratar com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD a operação de crédito externo a que se refere o art. 1º.

     Art. 3º A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:

      I - valor: US$ 37,500,000.00 ( trinta e sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 86.433.750,00 (oitenta e seis milhões quatrocentos e trinta e três mil , setecentos e cinqüenta reais), a preços de 29 de junho de 2001;

      II - juros: Libor mais 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), sobre o valor utilizado do empréstimo;

      III - prazo: cento e oitenta meses;

      IV - carência: sessenta e seis meses;

      V - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o valor não-utilizado do empréstimo;

      VI - comissão inicial: 1% (um por cento) do valor do financiamento, na data da efetivação do crédito;

      VII - garantia: aval da União;

      VIII - destinação dos recursos: financiamento da segunda fase do Programa de Combate à Pobreza Rural no Ceará;

      IX - condições de pagamento:

a) do principal: amortizado em vinte parcelas semestrais e sucessivas, iniciando-se após o término do prazo de carência, observando também a periodicidade de janeiro e julho de cada ano;
b) dos juros e da comissão de compromisso: pagáveis nos meses de janeiro e julho de cada ano, inclusive durante o período de carência.

     Art. 4º A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º, bem como a prestação da garantia pela União, deverão efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contado da data de publicação desta resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 6 de setembro de 2001

Senador EDISON LOBÃO
Presidente do Senado Federal, Interino


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 10/09/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 10/9/2001, Página 2 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 11/9/2001, Página 21336 (Publicação Original)