Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2001 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Edison Lobão, Presidente, Interino, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2001
Altera a Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, para incluir a comprovação de cumprimento de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal na instrução de pleitos de empréstimos.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º O inciso XI do art. 13 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ................................................................................
................................................................................................
XI - certidão, atestando que o pleiteante cumpre as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para realização de operações de crédito;
....................................................................................................."(NR) Art. 2º O art. 13 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar acrescido do inciso XII e dos § § 4º e 5º , com a seguinte redação:
"Art. 13. ....................................................................................................
..............................................................................................................
XII - comprovação de que o pleiteante cumpre o disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
....................................................................................................................
§ 4º A certidão de que trata o inciso XI será expedida pelos respectivos Tribunais de Contas a que estão jurisdicionados os pleiteantes, compreendendo:
I - em relação às contas do último exercício analisado, o cumprimento do disposto no § 2º do art. 12 ; no art. 23; no art. 70; no § 3º do art. 33; no art. 37; no § 2º do art. 52; e no § 3º do art. 55, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - em relação às contas dos exercícios ainda não analisados, e, quando pertinente, do exercício em curso, o cumprimento das exigências estabelecidas no § 2º do art. 12; no art. 23; no art. 70; no § 2º do art. 52; e no § 3º do art. 55; todos da Lei Complementar nº 101, de 2000, de acordo com as informações constantes nos relatórios resumidos da execução orçamentária e nos de gestão fiscal.
§ 5º A Certidão deverá ser acompanhada de declaração do chefe do Poder Executivo de que as contas ainda não analisadas estão em conformidade com o disposto no inciso I do § 4º ." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 6 de setembro de 2001
Senador EDISON LOBÃO
Presidente do Senado Federal, Interino
Art. 1º O inciso XI do art. 13 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
................................................................................................
XI - certidão, atestando que o pleiteante cumpre as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para realização de operações de crédito;
....................................................................................................."(NR)
..............................................................................................................
XII - comprovação de que o pleiteante cumpre o disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
....................................................................................................................
§ 4º A certidão de que trata o inciso XI será expedida pelos respectivos Tribunais de Contas a que estão jurisdicionados os pleiteantes, compreendendo:
I - em relação às contas do último exercício analisado, o cumprimento do disposto no § 2º do art. 12 ; no art. 23; no art. 70; no § 3º do art. 33; no art. 37; no § 2º do art. 52; e no § 3º do art. 55, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - em relação às contas dos exercícios ainda não analisados, e, quando pertinente, do exercício em curso, o cumprimento das exigências estabelecidas no § 2º do art. 12; no art. 23; no art. 70; no § 2º do art. 52; e no § 3º do art. 55; todos da Lei Complementar nº 101, de 2000, de acordo com as informações constantes nos relatórios resumidos da execução orçamentária e nos de gestão fiscal.
§ 5º A Certidão deverá ser acompanhada de declaração do chefe do Poder Executivo de que as contas ainda não analisadas estão em conformidade com o disposto no inciso I do § 4º ." (NR)
Senado Federal, em 6 de setembro de 2001
Senador EDISON LOBÃO
Presidente do Senado Federal, Interino
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 10/09/2001
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 10/9/2001, Página 2 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 11/9/2001, Página 21335 (Publicação Original)