Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 65, DE 2000 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 65, DE 2000

Altera a Resolulção nº 78, de 1998, do Senado Federal, para dispensar tratamento especial às operações de crédito realizadas por autarquias prestadoras de serviços de saneamento.

     Senado Federal resolve:

     Art. 1º O art. 6º da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

     " Art. 6º. .............................................................................
        ........................................................................................."

     " § 7º São excluídas dos limites de que trata o caput as operações de crédito contratadas pelas autarquias prestadoras de serviços de saneamento junto a instituições oficiais federais de crédito ou a organismos multilaterais de crédito ou de fomento, e que visem financiar investimentos voltados para a melhoria das condições sanitárias da população, observando-se, ainda. "(AC)

     " I - os contratos relativos às operações de crédito tratadas neste parágrafo serão submetidos à apreciação do Senado Federal, instruídos nos termos do disposto nos arts. 13 e 23, inclusive com as informações referentes aos requisitos dispensados."(AC)

     " II - as operações de crédito referidas neste parágrafo são dispensadas de atendimento das disposições constantes nos arts. 7º e 18 desta Resolução."(AC)

     " III - a autorização prevista no inciso I e que envolva a prestação de garantia do Estado, do Distrito Federal ou do Município e condicionada a que as autarquias de saneamento vinculem, como contragarantias, sua receita tarifária própria e seus recebíveis, mediante formalização de contrato de contragarantia com mecanismo que permita a esses entes públicos requererem as transferências de recursos necessários à cobertura dos compromissos honrados, sem prejuízo das disposições contidas no art. 19. "(AC)

     Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, em 15 de dezembro de 2000

SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Suplemento A de 16/12/2000


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Suplemento A - 16/12/2000, Página 25305 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 18/12/2000, Página 19 (Publicação Original)