Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 58, DE 2000 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 58, DE 2000
Altera a Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências.
O Senado Federal resolve,
Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 3º. ............................................................................
.............................................................................................."
"V - em relação aos créditos decorrentes do direito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de participação governamental obrigatória, nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, no resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para fins de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental ou zona econômica exclusiva;" (AC)
"a) ceder direitos relativos a período posterior ao do mandato do chefe do Poder Executivo;" (AC)
"b) dar em garantia ou captar recursos a título de adiantamento ou antecipação, cujas obrigações contratuais respectivas ultrapassem o mandato do chefe do Poder Executivo." (AC)
Art. 2º O art. 3º da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 4º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 3º ..........................................................................
............................................................................................"
" § 1º Constatando-se infração ao disposto no caput , e enquanto não promovido o cancelamento ou amortização total do débito, as dívidas serão consideradas vencidas para efeito do cômputo dos limites dos arts. 5º e 6º e a entidade mutuária ficará impedida de realizar qualquer operação sujeita a esta Resolução. "
" § 2º Nas operações a que se refere o inciso V, serão observadas as normas e competências da Previdência Social relativas à formação de Fundos de Previdência Social."(AC)"
§ 3º Qualquer antecipação de receita proveniente da antecipação de receitas de royalties será exclusiva para capitalização de Fundos de Previdência. "(AC)"
§ 4º Toda antecipação de receitas de royalties , além do mandato do chefe do Poder Executivo, só será autorizada para capitalizar a parcela do Fundo de Previdência que vai dar cobertura aos novos aposentados, que passarem a usufruir os direitos a partir da data da operação. "(AC)
" § 5º As operações de antecipação de receitas realizadas no âmbito do que dispõem os §§ 3º e 4º, somente surtirão efeitos legais após a aprovação específica pelo Senado Federal. " (AC)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 3 de julho de 2000.
SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
* AC - Acréscimo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 4/7/2000, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 2/8/2000, Página 15293 (Publicação Original)