Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 58, DE 2000 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 58, DE 2000

Altera a Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências.

     O Senado Federal resolve,

     Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: 

     "Art. 3º. ............................................................................
.............................................................................................."

     "V - em relação aos créditos decorrentes do direito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de participação governamental obrigatória, nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, no resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para fins de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental ou zona econômica exclusiva;" (AC)

     "a) ceder direitos relativos a período posterior ao do mandato do chefe do Poder Executivo;" (AC)

     "b) dar em garantia ou captar recursos a título de adiantamento ou antecipação, cujas obrigações contratuais respectivas ultrapassem o mandato do chefe do Poder Executivo." (AC)

     Art. 2º O art. 3º da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 4º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

     "Art. 3º ..........................................................................
............................................................................................" 

     " § 1º Constatando-se infração ao disposto no caput , e enquanto não promovido o cancelamento ou amortização total do débito, as dívidas serão consideradas vencidas para efeito do cômputo dos limites dos arts. 5º e 6º e a entidade mutuária ficará impedida de realizar qualquer operação sujeita a esta Resolução. "

     " § 2º Nas operações a que se refere o inciso V, serão observadas as normas e competências da Previdência Social relativas à formação de Fundos de Previdência Social."(AC)"

     § 3º Qualquer antecipação de receita proveniente da antecipação de receitas de royalties será exclusiva para capitalização de Fundos de Previdência. "(AC)"

     § 4º Toda antecipação de receitas de royalties , além do mandato do chefe do Poder Executivo, só será autorizada para capitalizar a parcela do Fundo de Previdência que vai dar cobertura aos novos aposentados, que passarem a usufruir os direitos a partir da data da operação. "(AC)

     " § 5º As operações de antecipação de receitas realizadas no âmbito do que dispõem os §§ 3º e 4º, somente surtirão efeitos legais após a aprovação específica pelo Senado Federal. " (AC)

     Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, em 3 de julho de 2000.

SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE

* AC - Acréscimo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 04/07/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 4/7/2000, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 2/8/2000, Página 15293 (Publicação Original)