Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 48, DE 2000 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 48, DE 2000

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder contragarantia à República Federativa do Brasil na operação de crédito a ser realizada entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos serão destinados ao financiamento do Programa de Despoluição do Rio Tietê - Etapa II.

     O SENADO FEDERAL, resolve:

     Art. 1º. É autorizado o Estado de São Paulo a conceder contragarantia à República Federativa do Brasil na operação de crédito a ser realizada entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a até US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), correspondentes a R$ 384.540.000,00 (trezentos e oitenta e quatro milhões, quinhentos e quarenta mil reais), a preços de 30 de novembro de 1999.

     Art. 2º. A operação de crédito de que trata o art. 1º tem as seguintes características:

     I - valor: US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 384.540.000,00 (trezentos e oitenta e quatro milhões, quinhentos e quarenta mil reais), a preços de 30 de novembro de 1999;

     II - provedor dos recursos: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

     III - tomador dos recursos: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp;

     IV - garantidor: República Federativa do Brasil;

     V - contragarantidor: Estado de São Paulo, de acordo com a Lei Estadual nº 10.088, de 19 de novembro de 1998;

     VI - juros: taxa variável, fixada pelo BID, atualmente em 6,84% a.a. (seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor, sendo os juros pagos semestralmente;

     VII - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, paga semestralmente durante o período de desembolso;

     VIII - taxa de inspeção e supervisão: 1,00% (um por cento) sobre o valor do Contrato, paga semestralmente durante o período de desembolso;
    
     IX - prazo: vinte e cinco anos;

     X - condição de amortização do principal: quarenta e quatro parcelas semestrais consecutivas após o período de carência;

     XI - carência: três anos;

     XII - liberação dos recursos: seis parcelas semestrais a partir do exercício de 2000;

     XIII - vencimento: previsto para dezembro de 2024;

     XIV - finalidade: financiamento do Programa de Despoluição do Rio Tietê - Etapa II.

     Art. 3º. A Autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 27 de junho de 2000.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 28/06/2000


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 28/6/2000, Página 13823 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/2000, Página 1 (Publicação Original)