Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2000 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2000
Autoriza a União a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$11,000,000.00 (onze milhões de dólares norte-americanos), de principal, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada a financiar, parcialmente, o Programa de Desenvolvimento do Turismo na Amazônia Legal - Proecotur, cuja execução compete à Secretaria de Coordenação da Amazônia, do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 1º É a União autorizada a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$11,000,000.00 (onze milhões de dólares norte-americanos), de principal, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada a financiar, parcialmente, o Programa de Desenvolvimento do Turismo na Amazônia Legal - Proecotur, cuja execução compete à Secretaria de Coordenação da Amazônia, do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º A operação de crédito mencionada no art. 1º apresenta as seguintes características financeiras:
I - devedor: República Federativa do Brasil/Ministério do Meio Ambiente;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Washington/EUA);
III - valor: até US$11,000,000.00 (onze milhões de dólares norte-americanos);
IV - prazo: aproximadamente vinte anos;
V - carência: aproximadamente três anos e seis meses;
VI - juros: taxa anual determinada, para cada semestre, pelo custo dos Empréstimos Qualificados tomados pelo BID durante o semestre anterior, acrescido de uma margem que o BID fixará periodicamente de acordo com sua política sobre taxas de juros, incidente sobre os saldos devedores diários do empréstimo;
VII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, contada a partir de sessenta dias da assinatura do Contrato;
VIII - recursos para inspeção e supervisão geral: até US$110,000.00 (cento e dez mil dólares norte-americanos) - 1% (um por cento) do valor da operação;
IX - prazo para desembolso: quatro anos, contado a partir da data da assinatura do Contrato;
X - condições de pagamento:
| a) | do principal: em até trinta e quatro prestações semestrais, consecutivas e tanto quanto possível iguais, a primeira seis meses após a data prevista para o final do desembolso do empréstimo, cujo prazo é de três anos a partir da assinatura do Contrato, e a última até vinte anos após a assinatura do Contrato; |
| b) | dos juros: semestralmente vencidos, a primeira seis meses após a assinatura do Contrato; |
| c) | da comissão de crédito: semestralmente vencida; |
| d) | dos recursos para inspeção e supervisão geral: desembolsados do valor do financiamento em prestações trimestrais tanto quanto possível iguais, ingressando na conta do BID independentemente de solicitação do mutuário. |
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 28 de janeiro de 2000.
Senador GERALDO MELO PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL,
no exercício da PRESIDÊNCIA
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 31/1/2000, Página 1 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 2/2/2000, Página 1 (Republicação)
- Diário do Senado Federal - 2/2/2000, Página 1437 (Publicação Original)