Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 12, DE 2000 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 2000

Autoriza a União a contratar operações financeiras de que trata o Contrato de Reestruturação de Dívida da República de Moçambique para com a República Federativa do Brasil, no valor equivalente a US$ 150,804,431.47 (cento e cinquenta milhões, oitocentos e quatro mil, quatrocentos e trinta e um dólares norte-americanos e quarenta e sete centavos), com base na Ata de Entendimentos de 21 de novembro de 1996, celebrada no âmbito do chamado Clube de Paris.

     O Senado Federal resolve: 

     Art. 1º. É a União autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, a celebrar contrato de reescalonamento de seus créditos junto à República de Moçambique, oriundos de operações de financiamento do Fundo de Financiamento à Exportação - Finex, no valor equivalente a US$150,804,431.47 (cento e cinqüenta milhões, oitocentos e quatro mil, quatrocentos e trinta e um dólares norte-americanos e quarenta e sete centavos).

     Parágrafo único. O reescalonamento definido neste artigo dar-se-á nos termos do Contrato de Reestruturação de Dívida da República de Moçambique para com a República Federativa do Brasil, firmado em 19 de dezembro de 1997, no valor equivalente a US$150,804,431.47 (cento e cinqüenta milhões, oitocentos e quatro mil, quatrocentos e trinta e um dólares norte-americanos e quarenta e sete centavos), e em conformidade com a Ata de Entendimentos de 21 de novembro de 1996, celebrada no âmbito do chamado Clube de Paris.

     Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação financeira referida no art. 1º são as seguintes:

     I - valor reescalonado: US$150,804,431.47 (cento e cinqüenta milhões, oitocentos e quatro mil, quatrocentos e trinta e um dólares norte-americanos e quarenta e sete centavos);

     II - dívida afetada: 100% (cem por cento) das parcelas de principal e juros (incluindo juros sobre atrasados) vencidas até 31 de outubro de 1996, inclusive, e não pagas; e 100% (cem por cento) das parcelas de principal e juros (excluindo juros sobre atrasados) vencidas entre 1º de novembro de 1996 e 30 de junho de 1999, inclusive, e não pagas; estão incluídos nessa reestruturação débitos decorrentes do Contrato de Reestruturação de Dívida assinado em 25 de junho de 1992;

     III - termos de pagamentos: sessenta e seis parcelas semestrais, em percentuais crescentes de 0,16% (dezesseis centésimos por cento) a 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por cento), sendo o primeiro pagamento em 31 de maio de 1998, e o último em 30 de novembro de 2030;

     IV - taxa de juros: Libor semestral acrescida de margem de 1% a.a. (um por cento ao ano), arredondada para o mais próximo múltiplo de 1/16 (um dezesseis avo) de um ponto percentual e reduzida de 67% (sessenta e sete por cento), em termos de valor presente líquido, conforme tabela elaborada pelo Clube de Paris;

     V - juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa de juros.

     Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, em 1º de março de 2000.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 02/03/2000


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 2/3/2000, Página 3899 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 2/3/2000, Página 1 (Publicação Original)