Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 79, DE 1999 - Publicação Original

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 79, DE 1999

Autoriza o Estado de Santa Catarina a contratar operação de crédito, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações celebrado com a União, com a interveniência do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - Besc, sua coligada e suas controladas, da Caixa Econômica Federal - Caixa e do Banco Central do Brasil - Bacen, em 30 de setembro de 1999, no valor de R$ 2.129.708.000,00 (dois bilhões, centro e vinte e nove milhões, setecentos e oito mil reais).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Santa Catarina autorizado a contratar operação de crédito, consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações, celebrado com a União, com a interveniência do Banco do Estado de Santa Catarina - Besc, sua coligada e suas controladas, da Caixa Econômica Federal - Caixa e do Banco Central do Brasil - Bacen, em 30 de setembro de 1999, no valor de até R$ 2.129.708.000,00 (dois bilhões, cento e vinte e nove milhões, setecentos e oito mil reais).

      Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo se apoia na Medida Provisória nº 1.900-42, de 24 de setembro de 1999, e na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e seus recursos destinam-se ao saneamento financeiro do Banco do Estado de Santa Catarina, visando à transferência de seu controle acionário para a União e sua posterior privatização.

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º terá as seguintes condições financeiras:

      I - valor do crédito a ser liberado pela União: até R$ 2.129.708.000,00 (dois bilhões, cento e vinte e nove milhões, setecentos e oito mil reais), que serão utilizados exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:

a) até R$ 1.328.300.000,00 (um bilhão, trezentos e vinte e oito milhões e trezentos mil reais), destinados à capitalização do Besc, para recomposição do seu patrimônio líquido, visando às seguintes finalidades:
1) programa de demissão incentivada: ate R$ 428.000.000,00 (quatrocentos e vinte e oito milhões de reais);
2) integralização de recursos para atendimento do passivo atuarial da Fundação Codesc de Seguridade Social - Funsesc: até R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais);
3) investimento em tecnologia: até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
4) capitalização: até R$ 620.300.000,00 (seiscentos e vinte milhões e trezentos mil reais);
b) até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinados à constituição de fundos para as contingências fiscais, trabalhistas, cívis, atuariais e outras superveniências passivas;
c) até R$ 643.760.000,00 (seiscentos e quarenta e três milhões, setecentos e sessenta mil reais), para a aquisição de ativos do Besc pelo Estado;
d) até R$ 39.648.000,00 (trinta e nove milhões, seiscentos e quarenta e oito mil reais), destinados à aquisição, pelo Estado, de imóveis não de uso do Besc; e
e) até R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) destinados à quitação de dívidas do Estado junto ao Besc, oriundas de prestação de serviços;

      II - forma de liberação dos recursos: as liberações dos recursos serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.900-42, de 1999, da seguinte forma:

a) diretamente ao Besc, com relação ao montante destinado à capitalização da instituição, à venda de imóveis não de uso e à quitação de dívidas do Estado;
b) diretamente à Caixa Econômica Federal, com relação à constituição dos fundos para contingências fiscais, trabalhistas, cíveis e outras superveniências passivas; e
c) diretamente ao Estado, com relação ao montante destinado à compra de ativos do Besc;

      III - forma de pagamento:

a) as parcelas dos recursos liberados serão incorporadas à dívida ao contrato de refinanciamento, de 31 de março de 1998, nas data em que ocorrerem as liberações, regendo-se a sua amortização pelas mesmas condições daquele instrumento;
b) do saldo devedor da Conta Gráfica será deduzido o preço inicial das ações, definidos com base no patrimônio líquido apurado após as liberações dos créditos e efetuados os ajustes no Besc; havendo sobra, esta será deduzida da parcela (P) (amortização) definida na Cláusula Quarta do Contrato de Refinanciamento;
c) a diferença entre o preço final obtido na venda e o preço inicial das ações do Besc será deduzida da conta gráfica (Vcg), caso positiva, ou, caso negativa, será adicionada à parcela (P) descrita na Cláusula Quarta do Contrato de Refinamento;
d) os recursos gerados pelos ativos do Besc adquiridos pelo Estado, incluindo os provenientes de sua alienação, serão obrigatoriamente destinados à amortização do saldo devedor do Contrato de Refinamento; e
e) Estado poderá utilizar créditos securitizados (FCVS) que tenham sido objeto da novação a que se refere a Medida Provisória nº 1.877-39, de 22 de setembro de 1999, no abatimento do estoque da dívida desta operação.

      § 1º Os valores referidos neste artigo serão utilizados pela variação da taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 1º de julho de 1999 até a data das liberações previstas na Cláusula Segunda do Contrato.

      § 2º Deverão, ainda, serem observados os seguintes itens:

      I - a União e o Estado definirão as formas de acesso aos recursos alocados nos fundos para contingências;

      II - o cronograma de desembolso obedecerá aos critérios definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, ouvido o Banco Central do Brasil, em documentos que integrarão o contrato; e

      III - a liberação de cada parcela é condicionada à correta aplicação da parcela anterior, a ser atestada pelo Banco Central.

     Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 15 de dezembro de 1999.

Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 16/12/1999


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 16/12/1999, Página 34935 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 16/12/1999, Página 1 (Publicação Original)