Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 65, DE 1999 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 65, DE 1999
Autoriza a União a realizar operação de aquisição e refinanciamento das dívidas do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciadas no Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado em 29 de outubro de 1999, entre a União e o Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a União autorizada a realizar operação de crédito de aquisição e refinanciamento das dívidas do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciadas no Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado em 29 de outubro de 1999, entre a União e o Estado do Rio de Janeiro, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, ao amparo do art. 4º da Resolução nº 78, de 1º de julho de 1998, do Senado Federal, e nos termos do disposto na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, na Medida Provisória nº 1.900-43, de 26 de outubro de 1999, e na Lei Estadual nº 2.674, de 27 de janeiro de 1997, alterada pela Lei Estadual nº 2.996, de 30 de junho de 1998.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º tem as seguintes características:
I - valor da dívida a ser adquirida pela União: R$ 18.536.808.277,61 (dezoito bilhões, quinhentos e trinta e seis milhões, oitocentos e oito mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), correspondente ao somatório das dívidas a seguir discriminadas, atualizadas até 29 de outubro de 1999:
II - valor a ser refinanciado: R$ 15.246.423.172,58 (quinze bilhões, duzentos e quarenta e seis milhões, quatrocentos e vinte e três mil, cento e setenta e dois reais e cinqüenta e oito centavos), correspondente ao valor da dívida do Estado assumida pelaUnião, deduzidos os custos assumidos pela União até 29 de outubro de 1999, no montante de R$ 3.290.385.105,03 (três bilhões, duzentos e noventa milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, cento e cinco reais e três centavos), nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 1997;
III - encargos:
IV- condições de pagamento:
V - garantias: receitas próprias do Estado do Rio de Janeiro, tranferências constitucionais de direito do Estado e créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Parágrafo único. Até a data de suas efetivas assunções, as dívidas descritas no inciso I serão atualizadas com base nos encargos financeiros previstos nos títulos que deram origem.
Art. 3º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a realizar operação de crédito correspondente à assunção das obrigações consubstanciadas no Contrato de Assunção de Dívida e Outros Pactos, celebrado em 15 de julho de 1998, entre o Estado do Rio de Janeiro e o Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.; Em liquidação extrajudicial, com a interveniência do Banco Central do Brasil.
Art. 4º A operação de crédito de que trata o art. 3º tem as seguintes características:
I - valor da dívida a ser paga diretamente ao Banco Central do Brasil: R$ 3.879.682.828.82 (três bilhões oitocentos e setenta e nove milhões seiscentos oitenta e dois mil, oitocentos e vinte o oito reais e oitenta e dois centavos), atualizada até 31 de maio de 1998.
II - Condições de pagamento: a dívida será paga em trinta anos com carência de dezoito meses a contar de 15 de julho de 1998, em trezentos e quarenta e duas prestações mensais e consecutivas calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se primeira no dia 15 de fevereiro de 2000, e as demais, em igual dia nos meses subsequentes;
III - Atualização: o saldo devedor e as perstações serão atualizadas mensalmente pelo índice de variação da Taxa Referencial - TR até 15 de julho de 1998, e após essa data pela variação positiva do JGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ou se este índice for extinto, por outro que vier a substituí-lo, acrescido de juros nominais de 6% a.a (seis por cento ao ano), capitalizáveis mensalmente;
IV - garantias: o Estado do Rio de Janeiro entrega ao Banco Central do Brasil, como garantia de pagamento os direitos ao recebimento das cotas do Fundo de Participação dos Estados a que o Estado fizer jus, até o montante necessário à cobertura do principal e acessóros decorrentes do presente Contrato;
V - descumprimento das obrigações: o descumprimento pelo Estado do Rio de Janeiro das obrigações assumidas no Contrato de Assunção de Dívida e Outros Pactos, incluindo o atrazo de pagamento, implicará durante todo o período em que persistir o descumprimento a substituição dos ecargos financeiros mencionados no inciso III, por encargos equivalentes ao custo médio de captação da dívida mobiliária interna do Governo Federal, acrescido de juros moratórios de 1% a.a (um por cento ao ano).
Parágrafo único. Durante o período de carência, a correção monetária e os juros a que se refere o inciso III serão incorporados ao saldo devedor.
Art. 5º As autorizações que se concedem deverão ser exercidas no prazo máximo de duzentos e setenta dias contado da data de publicação desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de dezembro de 1999.
Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente
Art. 1º É a União autorizada a realizar operação de crédito de aquisição e refinanciamento das dívidas do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciadas no Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado em 29 de outubro de 1999, entre a União e o Estado do Rio de Janeiro, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, ao amparo do art. 4º da Resolução nº 78, de 1º de julho de 1998, do Senado Federal, e nos termos do disposto na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, na Medida Provisória nº 1.900-43, de 26 de outubro de 1999, e na Lei Estadual nº 2.674, de 27 de janeiro de 1997, alterada pela Lei Estadual nº 2.996, de 30 de junho de 1998.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º tem as seguintes características:
I - valor da dívida a ser adquirida pela União: R$ 18.536.808.277,61 (dezoito bilhões, quinhentos e trinta e seis milhões, oitocentos e oito mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), correspondente ao somatório das dívidas a seguir discriminadas, atualizadas até 29 de outubro de 1999:
| a) | dívida mobiliária existente em 31 de março de 1996, ainda não paga, ou a que, constituída após essa data, consubstanciou sua simples rolagem, no valor de R$ 11.449.802.658,57 (onze bilhões, quatrocentos e quarenta e nove milhões, oitocentos e dois mil, seicentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos); |
| b) | saldos devedores dos empréstimos de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro junto à Caixa Econômica Federal - Caixa, concedidos ao amparo dos Votos nºs 162 e 175, de 1995, e 122, de 1996, e suas alterações, todos do Conselho Monetário Nacional, no valor de R$ 438.091.558,58 (quatrocentos e trinta e oito milhões, noventa e um mil, quinhentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e oito centavos); |
| c) | saldos devedores dos contratos celebrados entre o Estado do Rio de Janeiro e a Caixa Econômica Federal - Caixa, referentes a saneamento básico, habilitação e cessão de crédito, no valor de R$ 466.874.995,67 (quatrocentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos); |
| d) | saldos devedores dos contratos celebrados entre o Estado do Rio de Janeiro e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de R$ 111.826.622,93 (cento e onze milhões, oitocentos e vinte e seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos), referente a contrato realtivo à Linha Vermelha; |
| e) | saldo devedor do contrato de empréstimo celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Caixa Econômica Federal - Caixa, concedido ao amparo dos Votos nºs 162 e 175, de 1995, 80 e 102, de 1997, todos do Conselho Monetário Nacional, destinado à constituição de contas na Caixa, cuja destinação e movimentação estão subordinadas ao que dispõe o Contrato de Abertura de Contas, Nomeação de Agente Fiduciário e Outros Pactos, celebrado em 10 de junho de 1997, no valor de R$ 6.070.212.441,86 (seis bilhões, setenta milhões, duzentos e doze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos); |
III - encargos:
| a) | atuzalização monetária pela variação positiva do IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou, se este índice for extinto, por outro que vier a substituí-lo; |
| b) | juros de 6% aa.(seis por cento ao ano); |
IV- condições de pagamento:
| a) | do valor refinanciado, R$ 13.207.213.559,22 (treze bilhões, duzentos e sete milhões, duzentos e treze mil, quinhentos e cinqüenta e nove reais e vinte e dois centavos) serão pagos em trezentas e sessenta prestações mensais e consecutivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em 28 de novembro de 1999, e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes, observado o limite de dispêndio mensal de 1/12 (um doze avos) de 12% (doze por cento) e de 12,5% (doze interios e cinco décimos por cento) da Receita Líquida Real - RLR, nos anos de 1999 e 2000, respectivamente, e de 13% (treze por cento) da RLR, a partir de 2001; |
| b) | amortização extraordinária no valor de R$ 2.039.209.613, 36 (dois bilhões, trinta e nove milhões, duzentos e nove mil, seiscentos e treze reais e trinta e seis centavos), atualizados pela variação positiva do IGP-DI, ou se este índice for instinto, por outro que vier substituí-lo arescido de juros de 6% a.a (seis por cento ao ano) mediante cessão de direitos de crédito a que se faz jus o Estado relativamente á participação governamental obrigatória na modalidades de royalites e participação especial de que trata o art. 8º de 28 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.913-8, de 26 de outubro de 1999; |
| c) | eventual saldo devedor residual, existente ao término do prazo de trezentos e sessenta meses, em decorrência da aplicação do limite de dospêndio, será refinanciado em até cento e vinte mensais e consecutivas, vencíveis após o encimento da 360ª (tricentésima sexagésima) prestação, com encindência dos mesmos encargos financeiros previstos, não se aplicando o limite de dispêndio mensal; |
Parágrafo único. Até a data de suas efetivas assunções, as dívidas descritas no inciso I serão atualizadas com base nos encargos financeiros previstos nos títulos que deram origem.
Art. 3º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a realizar operação de crédito correspondente à assunção das obrigações consubstanciadas no Contrato de Assunção de Dívida e Outros Pactos, celebrado em 15 de julho de 1998, entre o Estado do Rio de Janeiro e o Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.; Em liquidação extrajudicial, com a interveniência do Banco Central do Brasil.
Art. 4º A operação de crédito de que trata o art. 3º tem as seguintes características:
I - valor da dívida a ser paga diretamente ao Banco Central do Brasil: R$ 3.879.682.828.82 (três bilhões oitocentos e setenta e nove milhões seiscentos oitenta e dois mil, oitocentos e vinte o oito reais e oitenta e dois centavos), atualizada até 31 de maio de 1998.
II - Condições de pagamento: a dívida será paga em trinta anos com carência de dezoito meses a contar de 15 de julho de 1998, em trezentos e quarenta e duas prestações mensais e consecutivas calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se primeira no dia 15 de fevereiro de 2000, e as demais, em igual dia nos meses subsequentes;
III - Atualização: o saldo devedor e as perstações serão atualizadas mensalmente pelo índice de variação da Taxa Referencial - TR até 15 de julho de 1998, e após essa data pela variação positiva do JGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ou se este índice for extinto, por outro que vier a substituí-lo, acrescido de juros nominais de 6% a.a (seis por cento ao ano), capitalizáveis mensalmente;
IV - garantias: o Estado do Rio de Janeiro entrega ao Banco Central do Brasil, como garantia de pagamento os direitos ao recebimento das cotas do Fundo de Participação dos Estados a que o Estado fizer jus, até o montante necessário à cobertura do principal e acessóros decorrentes do presente Contrato;
V - descumprimento das obrigações: o descumprimento pelo Estado do Rio de Janeiro das obrigações assumidas no Contrato de Assunção de Dívida e Outros Pactos, incluindo o atrazo de pagamento, implicará durante todo o período em que persistir o descumprimento a substituição dos ecargos financeiros mencionados no inciso III, por encargos equivalentes ao custo médio de captação da dívida mobiliária interna do Governo Federal, acrescido de juros moratórios de 1% a.a (um por cento ao ano).
Parágrafo único. Durante o período de carência, a correção monetária e os juros a que se refere o inciso III serão incorporados ao saldo devedor.
Art. 5º As autorizações que se concedem deverão ser exercidas no prazo máximo de duzentos e setenta dias contado da data de publicação desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de dezembro de 1999.
Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 14/12/1999
Publicação:
- Diário do Senado Federal - 14/12/1999, Página 34652 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1999, Página 1 (Publicação Original)