Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 64, DE 1999 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 64, DE 1999
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte americanos), de principal, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada a financiar parcialmente o Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiro - PNAFM.
Art. 1º É autorizada a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte americanos), de principal, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se a financiar parcialmente o Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM.
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - devedor: República Federativa do Brasil / Ministério da Fazenda:
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
III - executor: Ministério da Fazenda;
IV - valor total: US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos);
V - prazo: aproximadamente vinte anos;
VI - carência aproximadamente quatro anos e seis meses;
VII - juros: vencíveis semestralmente, calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre determinada pelo custo dos Empréstimos Qualificados tomados pelo Banco durante o semestre anterior, acrescido de margem que o Banco fixará periodicamente, de acordo com sua política de taxa de juros. Após cada semestre, o Banco notificará o mutuário a taxa aplicável para o semestre seguinte;
VIII - comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco por cento ao ano), exigida semestralmente sobre o soldo não desembolsado do empréstimo, contada a partir de sessenta dias após a assinatura do Contrato;
IX - recursos para inspeção e supervisão geral: até 1% (um por cento), do valor da operação indicado no inciso IV;
X - prazo para desembolso: quatro anos, contado a partir de sessenta dias da assinatura do Contrato;
XI - condições de pagamento:
| a) | do principal: em até trinta e duas prestações semestrais, consecutivas e tanto quanto possível iguais, vencíveis em 10 de Janeiro e 10 de julho de cada ano, vencendo-se a primeira parcela seis meses após a data prevista para o final do desembolso do empréstimo, cujo prazo é de quatro anos a partir da assinatura do Contrato, e a última, o mais tardar, em 10 de julho de 2019; |
| b) | dos juros: semestralmente vencidos, em 10 de janeiro e 10 de julho de cada ano, o primeiro em 10 Janeiro de 2000; |
| c) | da comissão de crédito: semestralmente vencível em 10 de Janeiro e 10 de julho de cada ano; |
| d) | dos recursos para inspeção e supervisão geral: desembolsados do valor do financiamento em prestações trimestrais, tanto quanto possível iguais, ingressando em conta do BID independente de solicitação do mutuário. |
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão se alteradas em função da data de assinatura do Contrato.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida num prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 25 de novembro de 1999.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
- Diário do Senado Federal - 26/11/1999, Página 31745 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 26/11/1999, Página 2 (Publicação Original)