Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 41, DE 1999 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 41, DE 1999
Altera a Resolução n. 96, de 1989, do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal e estabelece limites e condições para a concessão de garantias da União em operações de crédito externo e interno.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revoga-se a Resolução nº 46, de 4 de junho de 1998.
SENADO FEDERAL, em 7 de outubro de 1999
SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Art. 1º. Os §§ 4º e 5º do art. 4º da Resolução nº 96, de 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal, passam a vigorar com seguinte redação:
" § 4º As operações de crédito externo vinculadas à aquisição de bens ou contratação de serviços decorrentes de acordos bilaterais ou multilaterais terão sua autorização condicionada à observância das disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e de suas alterações posteriores, especialmente, a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, bem assim das correspondentes normas regulamentares de licitação e contratos na administração pública, devendo, nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, serem cumpridos os seguintes requisitos: "(NR) " I - elaboração de quadro demonstrativo das condições financeiras ofertadas pela operação, comprando-as com as de outras operações de crédito similares contratadas pelo Brasil, no País e no exterior, especialmente quanto às suas taxas de juros e prazos de pagamentos;"(NR) " II - apresentação de cópias do Informe Final de Projeto e dos termos de referência dos serviços a serem contratados, submetidos ao organismos financiador, quando por este exigidos: "(NR)
" § 5º O cumprimento do disposto no § 4º e seus incisos constitui condição indispensável para o encaminhamento da solicitação da autorização da operação ao Senado Federal. " (NR) |
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revoga-se a Resolução nº 46, de 4 de junho de 1998.
SENADO FEDERAL, em 7 de outubro de 1999
SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 08/10/1999
Publicação:
- Diário do Senado Federal - 8/10/1999, Página 26893 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 8/10/1999, Página 1 (Publicação Original)