Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 4, DE 1999 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 1999

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o The Export-Import Bank of Japan - Jexim, no valor equivalente a ¥ 18.000.000.000,00 (dezoito bilhões de ienes), de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Modernização da Infra-Estrutura do Setor de Ciência e Tecnologia.

O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É autorizada a República Federativa do Brasil, nos termos das Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o The Export-Import Bank of Japan - Jexim, no valor equivalente a ¥ 18.000.000.000,00 (dezoito bilhões de ienes) de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Modernização da Infra-Estrutura do Setor de Ciência e Tecnologia.

     Art. 2º. A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:

      I - mutuário: República Federativa do Brasil; 
      II - mutuante: The Export-Import Bank of Japan - Jexim; 
      III- finalidade: financiar parcialmente o Programa de Modernização da Infra-Estrutura do Setor de Ciência e Tecnologia;
      IV - valor: ¥18.000.000.000,00 (dezoito bilhões de ienes), de principal;   
      V - desembolso: três anos; 
      VI - carência: seis meses;
      VII - amortização: vinte parcelas semestrais, iguais e consecutivas;
      VIII - juros: Commercial Interest Reference Rate - CIRR;
      IX - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, exigível semestralmente, a partir da data da Notice of Approval relativa a cada contrato aprovado;
      X - mora: 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa de juros contratual aplicável;
      XI - despesas gerais: despesas razoáveis e comprovadas, limitadas ao montante equivalente a ¥ 5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos mil ienes).


     Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 4 de março de 1999

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 05/03/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 5/3/1999, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 5/3/1999, Página 4327 (Publicação Original)