Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 38, DE 1999 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 1999
Concede, excepcionalmente, autorização global aos Estados para contratar operação de crédito junto ao Governo Federal, destinado a compensar perdas de receita decorrentes da implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, nos termos da Medida Provisória nº 1.861-15, de 29 de julho de 1999, e suas posteriores reedições.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É concedida, excepcionalmente, autorização global aos Estados para contratar operação de crédito junto ao Governo Federal, destinada a compensar perdas de receita decorrentes da implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, nos termos da Medida Provisória nº 1.861-15, de 19 de julho de 1999, e suas posteriores reedições.
Art. 2º. A operação referida no art. 1º é limitada aos seguintes valores por ente da Federação:
I - Estado do Acre: R$ 5.508.480,00 (cinco milhões, quinhentos e oito mil, quatrocentos e oitenta reais);
II - Estado de Alagoas: R$ 28.566.720,00 (vinte e oito milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e vinte reais);
III - Estado do Amazonas: R$ 13.824.720,00 (treze milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, setecentos e vinte reais);
IV - Estado do Amapá: R$ 1.845.160,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e cinco mil, cento e sessenta reais);
V - Estado da Bahia: R$ 48.521.600,00 (quarenta e oito milhões, quinhentos e vinte e um mil, seiscentos reais);
VI - Estado do Ceará: R$ 56.504.840,00 (cinqüenta e seis milhões, quinhentos e quatro mil, oitocentos e quarenta reais);
VII - Estado do Espírito Santo: R$ 14.572.480,00 (quatorze milhões, quinhentos e setenta e dois mil, quatrocentos oitenta reais);
VIII - Estado do Maranhão: R$ 21.408.800,00 (vinte e um milhões, quatrocentos e oito mil, oitocentos reais);
IX - Estado do Mato Grosso do Sul: R$ 5.895.204,00 (cinco milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, duzentos e quatro reais);
X - Estado do Mato Grosso: R$ 7.877.880,00 (sete milhões, oitocentos e setenta e sete mil, oitocentos e oitenta reais);
XI - Estado de Minas Gerais - R$ 14.830.960,00 (quatorze milhões, oitocentos e trinta mil, novecentos e sessenta reais);
XII - Estado do Pará: R$ 17.482.080,00 (dezessete milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, oitenta reais);
XIII - Estado da Paraíba: R$ 17.693.320,00 (dezessete milhões, seiscentos e noventa e três mil, trezentos e vinte reais);
XIV - Estado de Pernambuco: R$ 42.539.760,00 (quarenta e dois milhões, quinhentos e trinta e nove mil, setecentos e sessenta reais);
XV - Estado do Piauí: R$ 16.763.960,00 (dezesseis milhões, setecentos e sessenta e três mil, novecentos e sessenta reais);
XVI - Estado do Paraná: R$ 32.036.670,00 (trinta e dois milhões, trinta e seis mil, seiscentos e setenta reais);
XVII - Estado do Rio Grande do Norte: R$14.112.880,00 (quatorze milhões, cento e doze mil, oitocentos e oitenta reais);
XVIII - Estado do Rio de Janeiro: R$ 160.514.920,00 (cento e sessenta milhões, quinhentos e quatorze mil, novecentos e vinte reais);
XIX - Estado de Rondônia: R$ 5.318.960,00 (cinco milhões, trezentos e dezoito mil, novecentos e sessenta reais);
XX - Estado de Roraima: R$2.129.400,00 (dois milhões, cento e vinte e nove mil e quatrocentos reais);
XXI - Estado do Rio Grande do Sul: R$ 28.784.960,00 (vinte e oito milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta reais);
XXII - Estado de Santa Catarina: R$5.250.360,00 (cinco milhões, duzentos e cinqüenta mil, trezentos e sessenta reais);
XXIII - Estado de Sergipe: R$12.996.200,00 (doze milhões, novecentos e noventa e seis mil e duzentos reais);
XXIV - Estado de Tocantins: R$ 4.705.200,00 (quatro milhões, setecentos e cinco mil e duzentos reais).
§ 1º Os Estado poderão efetivar as contratações imediatamente, devendo regularizar junto ao Banco Central do Brasil toda a documentação prevista no art. 13 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, relativa ao referido empréstimo, em até trinta dias após a publicação desta Resolução, dispensado o cumprimento do previstos nos arts. 6º, I, II, III e 7º da mesma Resolução.
§ 2º As operações de crédito de que trata o art. 1º têm as seguintes características:
I - vencimento: 30 de dezembro de 2009;
II - taxa de juros: calculados, debitados e capitalizados mensalmente, equivalentes à taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) apara os títulos federais;
III - liberação dos recursos: em doze prestações mensais, retroativa à competência de janeiro de 1999, em parcelas iguais, juntamente com a primeira parcela da distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados;
IV - garantias: receitas próprias de que tratam os arts. 155, 157, 159, I, a, e II, da Constituição Federal;
V - comissão de administração: correspondente a 0,1% a.a. (um décimo por cento ao ano), calculada sobre os saldos devedores diários, previamente acrescidos dos juros remuneratórios;
VI - prazo de carência: o período compreendido entre a data de celebração do contrato e 31 de janeiro de 2002, caracteriza-se como período de carência para a liquidação do principal e acessório;
VII - condições de pagamento:
a) | do principal: em noventa e seis prestações mensais e consecutivas, após o período de carência, calculadas com base no SAC, vincenda a primeira em 31 de janeiro de 2002, e a última em 30 de dezembro de 2009, sendo que as prestações compreendidas no interstício vencerão e serão exigidas no último dia de cada mês; |
b) | dos juros: juntamente com a amortização do principal; |
c) | da comissão de administração: a comissão acumulada no período de carência será exigida juntamente com a primeira prestação e as vincendas, após 31 de janeiro de 2002, no último dia de cada mês.
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Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 23 de setembro de 1999.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 24/09/1999
Publicação:
- Diário do Senado Federal - 24/9/1999, Página 25063 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 24/9/1999, Página 1 (Publicação Original)