Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 38, DE 1999 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 1999

Concede, excepcionalmente, autorização global aos Estados para contratar operação de crédito junto ao Governo Federal, destinado a compensar perdas de receita decorrentes da implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, nos termos da Medida Provisória nº 1.861-15, de 29 de julho de 1999, e suas posteriores reedições.


     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É concedida, excepcionalmente, autorização global aos Estados para contratar operação de crédito junto ao Governo Federal, destinada a compensar perdas de receita decorrentes da implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, nos termos da Medida Provisória nº 1.861-15, de 19 de julho de 1999, e suas posteriores reedições.

     Art. 2º. A operação referida no art. 1º é limitada aos seguintes valores por ente da Federação:

     I - Estado do Acre: R$ 5.508.480,00 (cinco milhões, quinhentos e oito mil, quatrocentos e oitenta reais);
     II - Estado de Alagoas: R$ 28.566.720,00 (vinte e oito milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e vinte reais);
     III - Estado do Amazonas: R$ 13.824.720,00 (treze milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, setecentos e vinte reais);
     IV - Estado do Amapá: R$ 1.845.160,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e cinco mil, cento e sessenta reais);
     V - Estado da Bahia: R$ 48.521.600,00 (quarenta e oito milhões, quinhentos e vinte e um mil, seiscentos reais);
     VI - Estado do Ceará: R$ 56.504.840,00 (cinqüenta e seis milhões, quinhentos e quatro mil, oitocentos e quarenta reais);
     VII - Estado do Espírito Santo: R$ 14.572.480,00 (quatorze milhões, quinhentos e setenta e dois mil, quatrocentos oitenta reais);
     VIII - Estado do Maranhão: R$ 21.408.800,00 (vinte e um milhões, quatrocentos e oito mil, oitocentos reais);
     IX - Estado do Mato Grosso do Sul: R$ 5.895.204,00 (cinco milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, duzentos e quatro reais);
     X - Estado do Mato Grosso: R$ 7.877.880,00 (sete milhões, oitocentos e setenta e sete mil, oitocentos e oitenta reais);
     XI - Estado de Minas Gerais - R$ 14.830.960,00 (quatorze milhões, oitocentos e trinta mil, novecentos e sessenta reais);
     XII - Estado do Pará: R$ 17.482.080,00 (dezessete milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, oitenta reais);
     XIII - Estado da Paraíba: R$ 17.693.320,00 (dezessete milhões, seiscentos e noventa e três mil, trezentos e vinte reais);
     XIV - Estado de Pernambuco: R$ 42.539.760,00 (quarenta e dois milhões, quinhentos e trinta e nove mil, setecentos e sessenta reais);
     XV - Estado do Piauí: R$ 16.763.960,00 (dezesseis milhões, setecentos e sessenta e três mil, novecentos e sessenta reais);
     XVI - Estado do Paraná: R$ 32.036.670,00 (trinta e dois milhões, trinta e seis mil, seiscentos e setenta reais);
     XVII - Estado do Rio Grande do Norte: R$14.112.880,00 (quatorze milhões, cento e doze mil, oitocentos e oitenta reais);
     XVIII - Estado do Rio de Janeiro: R$ 160.514.920,00 (cento e sessenta milhões, quinhentos e quatorze mil, novecentos e vinte reais);
     XIX - Estado de Rondônia: R$ 5.318.960,00 (cinco milhões, trezentos e dezoito mil, novecentos e sessenta reais);
     XX - Estado de Roraima: R$2.129.400,00 (dois milhões, cento e vinte e nove mil e quatrocentos reais);
     XXI - Estado do Rio Grande do Sul: R$ 28.784.960,00 (vinte e oito milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta reais);
     XXII - Estado de Santa Catarina: R$5.250.360,00 (cinco milhões, duzentos e cinqüenta mil, trezentos e sessenta reais);
     XXIII - Estado de Sergipe: R$12.996.200,00 (doze milhões, novecentos e noventa e seis mil e duzentos reais);
     XXIV - Estado de Tocantins: R$ 4.705.200,00 (quatro milhões, setecentos e cinco mil e duzentos reais).

     § 1º Os Estado poderão efetivar as contratações imediatamente, devendo regularizar junto ao Banco Central do Brasil toda a documentação prevista no art. 13 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, relativa ao referido empréstimo, em até trinta dias após a publicação desta Resolução, dispensado o cumprimento do previstos nos arts. 6º, I, II, III e 7º da mesma Resolução.

     § 2º As operações de crédito de que trata o art. 1º têm as seguintes características:

     I - vencimento: 30 de dezembro de 2009;
     II - taxa de juros: calculados, debitados e capitalizados mensalmente, equivalentes à taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) apara os títulos federais;
     III - liberação dos recursos: em doze prestações mensais, retroativa à competência de janeiro de 1999, em parcelas iguais, juntamente com a primeira parcela da distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados;
     IV - garantias: receitas próprias de que tratam os arts. 155, 157, 159, I, a, e II, da Constituição Federal;
     V - comissão de administração: correspondente a 0,1% a.a. (um décimo por cento ao ano), calculada sobre os saldos devedores diários, previamente acrescidos dos juros remuneratórios;
     VI - prazo de carência: o período compreendido entre a data de celebração do contrato e 31 de janeiro de 2002, caracteriza-se como período de carência para a liquidação do principal e acessório;
     VII - condições de pagamento:
a) do principal: em noventa e seis prestações mensais e consecutivas, após o período de carência, calculadas com base no SAC, vincenda a primeira em 31 de janeiro de 2002, e a última em 30 de dezembro de 2009, sendo que as prestações compreendidas no interstício vencerão e serão exigidas no último dia de cada mês;
b) dos juros: juntamente com a amortização do principal;
c) da comissão de administração: a comissão acumulada no período de carência será exigida juntamente com a primeira prestação e as vincendas, após 31 de janeiro de 2002, no último dia de cada mês.

     Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 23 de setembro de 1999.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 24/09/1999


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 24/9/1999, Página 25063 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 24/9/1999, Página 1 (Publicação Original)