Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 37, DE 1999 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 37, DE 1999
Autoriza os Municípios a contratarem operações de crédito destinadas à consolidação, assunção e refinanciamento de suas dívidas pela União.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. São os Municípios autorizados a assumir as dívidas de entidades integrantes da Administração indireta e a contratar operações de crédito junto à União, destinadas à consolidação, assunção e refinanciamento de sua dívida contratual de acordo com as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 1.891-7, de 26 de agosto de 1999, e suas reedições.
Parágrafo único. Excluem-se desta autorização novas composições, prorrogações das dívidas refinanciadas ou alterações, a qualquer título, das condições de refinanciamento estabelecidas nas operações de crédito referidas no caput deste artigo.
Art. 2º. O montante e os serviços das operações de crédito objeto da autorização concedida nesta Resolução não serão computados para efeito dos limites previstos nos incisos I, II e III do art. 6º da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, no exercício financeiro em que forem celebradas aquelas operações.
Art. 3º. Formalizado o contrato de refinanciamento, o agente financeiro da União encaminhará ao Banco Central do Brasil cópia do respectivo contrato, juntamente com a documentação legal exigida.
Art. 4º. O Banco Central do Brasil informará ao Senado Federal, mediante relatório trimestral, todos os Municípios que refinanciaram sua dívidas, discriminando os seguintes itens, por Município:
I - valor da dívida refinanciada;
II - condições de pagamento, incluindo o prazo e as bases financeiras; e
III - parecer sucinto que evidencie a situação das finanças do Município e o impacto esperado do refinanciamento.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, os Municípios deverão entregar, no prazo de até dez dias contado da data de contratação, por intermédio do agente financeiro da União, cópia dos balancetes dos últimos doze meses, com defasagem máxima de dois meses da da assinatura do contrato.
Art. 5º. A Secretaria do Tesouro Nacional encaminhará semestralmente ao Senado Federal relatório sobre a receita proveniente dos pagamentos referidos aos contratos de refinanciamento objeto desta Resolução, bem como da integral utilização desses recursos para abatimento da dívida pública da União.
Art. 6º. Não se aplica às operações de que trata esta Resolução o disposto no art. 41 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal.
Art. 7º. Não se aplicam as disposições desta Resolução às operações realizadas com base no art. 14 da Medida Provisória nº 1.891-7, de 1999, e suas reedições.
Art. 8º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. São os Municípios autorizados a assumir as dívidas de entidades integrantes da Administração indireta e a contratar operações de crédito junto à União, destinadas à consolidação, assunção e refinanciamento de sua dívida contratual de acordo com as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 1.891-7, de 26 de agosto de 1999, e suas reedições.
Parágrafo único. Excluem-se desta autorização novas composições, prorrogações das dívidas refinanciadas ou alterações, a qualquer título, das condições de refinanciamento estabelecidas nas operações de crédito referidas no caput deste artigo.
Art. 2º. O montante e os serviços das operações de crédito objeto da autorização concedida nesta Resolução não serão computados para efeito dos limites previstos nos incisos I, II e III do art. 6º da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, no exercício financeiro em que forem celebradas aquelas operações.
Art. 3º. Formalizado o contrato de refinanciamento, o agente financeiro da União encaminhará ao Banco Central do Brasil cópia do respectivo contrato, juntamente com a documentação legal exigida.
Art. 4º. O Banco Central do Brasil informará ao Senado Federal, mediante relatório trimestral, todos os Municípios que refinanciaram sua dívidas, discriminando os seguintes itens, por Município:
I - valor da dívida refinanciada;
II - condições de pagamento, incluindo o prazo e as bases financeiras; e
III - parecer sucinto que evidencie a situação das finanças do Município e o impacto esperado do refinanciamento.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, os Municípios deverão entregar, no prazo de até dez dias contado da data de contratação, por intermédio do agente financeiro da União, cópia dos balancetes dos últimos doze meses, com defasagem máxima de dois meses da da assinatura do contrato.
Art. 5º. A Secretaria do Tesouro Nacional encaminhará semestralmente ao Senado Federal relatório sobre a receita proveniente dos pagamentos referidos aos contratos de refinanciamento objeto desta Resolução, bem como da integral utilização desses recursos para abatimento da dívida pública da União.
Art. 6º. Não se aplica às operações de que trata esta Resolução o disposto no art. 41 da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal.
Art. 7º. Não se aplicam as disposições desta Resolução às operações realizadas com base no art. 14 da Medida Provisória nº 1.891-7, de 1999, e suas reedições.
Art. 8º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 17 de setembro de 1999
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 18/09/1999
Publicação:
- Diário do Senado Federal - 18/9/1999, Página 24558 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 20/9/1999, Página 1 (Publicação Original)