Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 32, DE 1999 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 32, DE 1999

Autoriza o Segundo Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado entre a União e o Estado de Santa Catarina, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

     O Senao Federal resolve:

     Art. 1º É o Governo Federal autorizado a celebrar, com o Estado de Santa Catarina, o Segundo Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

     Art. 2º As condições para a operação a ser contratada são as seguintes:

      I - valor da dívida a ser adicionada ao Contrato R$ 514.899.099,35 (quinhentos e catorze milhões, oitocentos e noventa e nove mil, noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), posição de 30 de junho de 1999, que será objeto de ajustamento com base no resultado de auditoria a ser procedida de acordo com critérios a serem estabelecidos pelas partes, devendo ser incorporado ao saldo devedor, conforme:

a) R$ 411.919.279,48 (quatrocentos e onze milhões, novecentos e dezenove mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos) na parcela P descrita no § 1º da Cláusula Quarta, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor financiado; e
b) R$ 102.979.819,87 (cento e dois milhões, novecentos e setenta e nove mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos), na parcela Vcg descrita no § 1º da Cláusula Quarta, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor financiado.

      II - condições de pagamento: conforme o estabelecido na Cláusula Quarta do Contrato de Refinanciamento.

     Art. 3º Os recursos de que trata esta Resolução deverão ser depositados em conta especial vinculada, que só poderá ser movimentada pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Ipesc, com a exclusiva finalidade de pagamento das aposentadorias e pensões por ele devidas.

      § 1º A utilização para fins diversos do autorizado implicará nos crimes de improbidade e responsabilidade, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.

      § 2º É o Estado de Santa Catarina obrigado a comprovar, anualmente, à Secretaria do Tesouro Nacional o recolhimento das contribuições patronais devidas ao Ipesc, no exercício fiscal findo, sob pena de ter o vencimento antecipado do estoque devedor dessa operação.

     Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 18 de agosto de 1999.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 19/08/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 19/8/1999, Página 2 (Publicação Original)