Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 26, DE 1999 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 26, DE 1999
Autoriza, excepcionalmente, o Estado do Rio de Janeiro a refinanciar 95% (noventa e cinco por cento) da dívida vincenda, nos termos da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, para tanto emitindo Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, visando ao giro de sua dívida mobiliára com vencimento no segundo semestre de 1999.
Art. 1º É autorizado o Estado do Rio de Janeiro, em caráter excepcional, nos termos da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, cujos recursos serão destinados ao refinanciamento de 95% (noventa e cinco por cento) de sua dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1999.
Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem refinanciados, considerando-se o percentual de 95% (noventa e cinco por cento), definido no art. 11, inciso I, da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, sobre o produto entre o preço unitário e a quantidade prevista no inciso VI mediante aplicação do art. 10 da referida Resolução;
II - modalidade: nominativa-transferível;
III - rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
IV - prazo: até um mil, oitocentos e vinte e sete dias;
V - valor nominal: R$ 1,00 (um real);
VI - características dos títulos da dívida interna a serem refinanciados:
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Selic |
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Título |
Vencimento |
Quantidade |
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541823 |
01.07.1999 |
43.271.057 |
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541826 |
01.08.1999 |
44.301.322 |
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541826 |
01.09.1999 |
42.397.094 |
VII - previsão de colocação e de vencimento dos títulos a serem emitidos para refinanciamento da dívida mobiliária interna:
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Selic |
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Título |
Colocação |
Vencimento |
Data-Base |
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541827 |
01.07.1999 |
01.07.2004 |
01.07.1999 |
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541826 |
02.08.1999 |
01.08.2004 |
02.08.1999 |
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541827 |
01.09.1999 |
01.09.2004 |
01.09.1999 |
VIII - forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Conselho Monetário Nacional;
IX - autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1998.
§ 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.
§ 2º O Estado do Rio de Janeiro encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução.
Art. 3º No prazo máximo de catorze dias após concluída a operação de emissão dos títulos autorizada nesta Resolução, o Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda dos títulos, até o tomador final.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 30 de junho de 1999
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
- Diário do Senado Federal - 1/7/1999, Página 17545 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 1/7/1999, Página 2 (Publicação Original)