Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 26, DE 1999 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 1999

Autoriza, excepcionalmente, o Estado do Rio de Janeiro a refinanciar 95% (noventa e cinco por cento) da dívida vincenda, nos termos da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, para tanto emitindo Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, visando ao giro de sua dívida mobiliára com vencimento no segundo semestre de 1999.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É autorizado o Estado do Rio de Janeiro, em caráter excepcional, nos termos da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, cujos recursos serão destinados ao refinanciamento de 95% (noventa e cinco por cento) de sua dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1999.

     Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem refinanciados, considerando-se o percentual de 95% (noventa e cinco por cento), definido no art. 11, inciso I, da Resolução nº 78, de 1998, do Senado Federal, sobre o produto entre o preço unitário e a quantidade prevista no inciso VI mediante aplicação do art. 10 da referida Resolução;

     II - modalidade: nominativa-transferível;

     III - rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

     IV - prazo: até um mil, oitocentos e vinte e sete dias;

     V - valor nominal: R$ 1,00 (um real);

     VI - características dos títulos da dívida interna a serem refinanciados:

Selic



  Título

Vencimento

 Quantidade

 541823

01.07.1999

43.271.057

 541826

01.08.1999

44.301.322

 541826

01.09.1999

42.397.094

     VII - previsão de colocação e de vencimento dos títulos a serem emitidos para refinanciamento da dívida mobiliária interna:

Selic




 Título

Colocação

Vencimento

Data-Base

 541827

01.07.1999

01.07.2004

01.07.1999

 541826

02.08.1999

01.08.2004

02.08.1999

 541827

01.09.1999

01.09.2004

01.09.1999


     VIII - forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Conselho Monetário Nacional;

     IX - autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1998.

     § 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.

     § 2º O Estado do Rio de Janeiro encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução.


     Art. 3º No prazo máximo de catorze dias após concluída a operação de emissão dos títulos autorizada nesta Resolução, o Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda dos títulos, até o tomador final.

     Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 30 de junho de 1999

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 01/07/1999


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 1/7/1999, Página 17545 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 1/7/1999, Página 2 (Publicação Original)