Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 12, DE 1999 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 1999

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$25,000,000.00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos serão destinados a financiar, parcialmente, o Programa Interlegis - Rede de Integração Legislativa, executado pelo Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal ¿ Prodasen.

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a até US$25,000,000.00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Programa Interlegis - Rede de Integração Legislativa, executado pelo Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - Prodasen.

     Art. 2º. A operação de crédito autorizada tem as seguintes características:

     I - devedor: República Federativa do Brasil;
     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
     III - valor: US$25,000,000.00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos);
     IV - juros: taxa anual para cada semestre determinada pelo custo dos Empréstimos Qualificados tomados pelo BID durante o semestre anterior, acrescida de um diferencial expressado em termos de uma porcentagem anual, que o BID fixará periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros, incidentes sobre o valor do principal do empréstimo a partir de cada desembolso;
     V - comissão de compromisso: até 0,75% a .a (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, contada a partir de sessenta dias da assinatura do Contrato;
     VI - recursos para inspeção e supervisão geral: limitados a até US$250,000.00 (duzentos e cinquenta mil dólares norte-americanos);
     VII - prazo para desembolso: sessenta meses contado a partir da vigência do Contrato;
     VIII - condições de pagamento:

a) do principal: em até trinta e quatro prestações semestrais, consecutivas e tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira parcela seis meses após a data prevista para o desembolso final do empréstimo, e a última, o mais tardar, em 15 de setembro de 2018, com quarenta e dois meses de carência;
b) dos juros: semestralmente vencidos em 15 de março e 15 de setembro de cada ano;
c) da comissão de compromisso: semestralmente vencidos em 15 de março e 15 de setembro de cada ano;
d) dos recursos para inspeção e supervisão geral: desembolsados do valor do financiamento em prestações trimestrais tanto quanto possível iguais, ingressando na conta do BID independentemente de solicitação do mutuário.
     IX - destinação dos recursos: financiamento parcial do Programa Interlegis - Rede de Integração Legislativa, executado pela Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - Prodasen.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.


     Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 8 de abril de 1999

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 09/04/1999


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 9/4/1999, Página 7618 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 9/4/1999, Página 1 (Publicação Original)