Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 99, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 99, DE 1998
Autoriza a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até DM 225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de marcos alemães), entre a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás e um consórcio de bancos liderados pelo Dresdner Bank Ag., destinada ao financiamento do Projeto Usina Nuclear de Angra II.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É a Centrais Elétricas Brasileiras S.A - Eletrobrás autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo junto a um consórcio de bancos liderados pelo Dresdner Bank Ag , no valor de até DM225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de marcos alemães).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se ao financiamento do Projeto Usina Nuclear de Angra II.
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - mutuário: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás;
II - mutuante: Dresdner Bank Ag ., como líder de um consórcio de bancos (Frankfurt/Alemanha);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - agente executor : Eletrobrás Termonuclear S.A. - Eletronuclear;
V - objetivo: financiar a conclusão da execução do Projeto Usina Nuclear de Angra II;
VI - valor: DM225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de marcos alemães);
VII - juros: até 1% a.a. (um por cento ao anos) acima da AKA - Teto C semestral, incidente sobre o saldo devedor do principal, a partir da data de cada desembolso dos recursos no exterior ou, alternativamente, quando o valor desembolsado alcançar o montante de DM112.500.000,00 (cento e doze milhões e quinhentos mil marcos alemães), poderá ser feita a opção por uma faixa fixa à razão de até 1% a.a. (um por cento ao ano) acima do custo de refinanciamento dos bancos associados no mercado de capitais alemão;
VIII - prazo: aproximadamente catorze anos e seis meses;
IX - carência: aproximadamente três anos;
X - comissão de compromisso: até 0,375% a.a. (trezentos e setenta e cinco milésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, contado a partir da data do primeiro desembolso, o mais tardar noventa dias após a assinatura do contrato;
XI - comissão de administração: até 0,4% (quatro décimos por cento) incidente sobre o montante da operação;
XII - juros de mora: até 1,0% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa operacional;
XIII - período de desembolso: até 30 de dezembro de 2002;
XIV - condições de pagamento:
Art. 3º. É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a conceder garantia à operação de crédito externo referida no art. 1º desta Resolução.
Art. 4º. Deverá ser celebrado Contrato de Contragarantia entre a Eletrobrás e a União, privando-se, inclusive de mecanismo de débito automático em conta corrente.
Art. 5º. As autorizações concedidas por esta Resolução deverão ser exercidas num prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É a Centrais Elétricas Brasileiras S.A - Eletrobrás autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo junto a um consórcio de bancos liderados pelo Dresdner Bank Ag , no valor de até DM225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de marcos alemães).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se ao financiamento do Projeto Usina Nuclear de Angra II.
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - mutuário: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás;
II - mutuante: Dresdner Bank Ag ., como líder de um consórcio de bancos (Frankfurt/Alemanha);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - agente executor : Eletrobrás Termonuclear S.A. - Eletronuclear;
V - objetivo: financiar a conclusão da execução do Projeto Usina Nuclear de Angra II;
VI - valor: DM225.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões de marcos alemães);
VII - juros: até 1% a.a. (um por cento ao anos) acima da AKA - Teto C semestral, incidente sobre o saldo devedor do principal, a partir da data de cada desembolso dos recursos no exterior ou, alternativamente, quando o valor desembolsado alcançar o montante de DM112.500.000,00 (cento e doze milhões e quinhentos mil marcos alemães), poderá ser feita a opção por uma faixa fixa à razão de até 1% a.a. (um por cento ao ano) acima do custo de refinanciamento dos bancos associados no mercado de capitais alemão;
VIII - prazo: aproximadamente catorze anos e seis meses;
IX - carência: aproximadamente três anos;
X - comissão de compromisso: até 0,375% a.a. (trezentos e setenta e cinco milésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, contado a partir da data do primeiro desembolso, o mais tardar noventa dias após a assinatura do contrato;
XI - comissão de administração: até 0,4% (quatro décimos por cento) incidente sobre o montante da operação;
XII - juros de mora: até 1,0% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa operacional;
XIII - período de desembolso: até 30 de dezembro de 2002;
XIV - condições de pagamento:
| a) | do principal: em vinte e quatro parcelas semestrais, vencendo-se a primeira seis meses depois de terminados os testes de aceitação, que poderá ocorrer ao mais tardar em 30 de junho de 2001; |
| b) | dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, para o período de desembolso e nas mesmas datas do pagamento do principal, durante o período de amortização. Neste caso, poderá ocorrer um pagamento intermediário para a adequação das datas; |
| c) | da comissão de compromisso: trimestralmente vencida ao final de cada trimestre civil, sendo a primeira parcela após a aprovação do Registro de Operação Financeira (ROF); |
| d) | da comissão de administração: em duas parcelas de 50% (cinqüenta por cento) cada, sendo a primeira pagável em até trinta dias após a assinatura do contrato, porém não antes da aprovação do ROF e a ultima um ano após tal data. |
Art. 3º. É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a conceder garantia à operação de crédito externo referida no art. 1º desta Resolução.
Art. 4º. Deverá ser celebrado Contrato de Contragarantia entre a Eletrobrás e a União, privando-se, inclusive de mecanismo de débito automático em conta corrente.
Art. 5º. As autorizações concedidas por esta Resolução deverão ser exercidas num prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 11 de dezembro de 1998.
Senador
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 12/12/1998
Publicação:
- Diário do Senado Federal - 12/12/1998, Página 18587 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 14/12/1998, Página 2 (Publicação Original)