Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 94, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 94, DE 1998

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a contratar operação de crédito, consubstanciada no contrato de abertura de crédito e de compra e venda de ativos, celebrado em 13 de maio de 1998, entre a União e o Estado do Rio Grande do Norte, com a interveniência do Banco do Estado do Rio Grande do Norte S.A. - Bandern, do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A. - BDRN, da Bandern Crédito Imobiliário S.A. - Bandern CI, da Bandern Crédito Financiamento e Investimentos S.A. - Bandern CFI, todos em liquidação extrajudicial, do Banco do Brasil S.A. e do Banco Central do Brasil, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de até R$99.293.000,00 (noventa e nove milhões, duzentos e noventa e três mil reais).

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a contratar operação de crédito consubstanciada no contrato de abertura de crédito e de compra e venda de ativos celebrado entre a União e o Estado do Rio Grande do Norte, em 13 de maio de 1998, com a interveniência do Banco do Estado do Rio Grande do Norte S.A. Bandern, do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A.- BDRN, da Bandern Crédito Imobiliário S.A. - Bandern CI, da Bandern Crédito Financiamento e Investimentos S.A. - Bandern CFI, todos em liquidação extrajudicial, do Banco do Brasil S.A. - e do Banco Central do Brasil, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de até R$99.293.000,00 (noventa e nove milhões, duzentos e noventa e três mil reais).

     Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo se apoia nos termos das Medidas Provisórias nºs 1.654-23, de 15 de abril de 1998, e 1.635-20, de 9 de abril de 1998, e na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

     Art. 2º. A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

     I - valor do crédito a ser liberado pela União: até R$99.293.000,00 (noventa e nove milhões e duzentos e noventa e três mil reais), que serão utilizados exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:
a) até R$53.601.000,00 (cinqüenta e três milhões, seiscentos e um mil reais), para aquisição, pelo Estado, da carteira de crédito imobiliário da Bandern CI;
b) até R$41.692.000,00 (quarenta e um milhões, seiscentos noventa e dois mil reais), para pagamento das obrigações do BDRN junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
c) R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para capitalização da Agência de Fomento;
     II - forma de liberação dos recursos: as liberações dos recursos serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.654-23, de 1998, da seguinte forma: a) diretamente à Bandern CI, com relação ao montante destinado à aquisição de sua carteira imobiliária pelo Estado;"
b) diretamente ao BNDES, com relação ao montante destinado ao pagamento das obrigações do BDRN; e
c) diretamente ao Estado, com relação ao valor destinado à capitalização da agência de fomento, após sua constituição e depois de obtidas as autorizações necessárias ao seu funcionamento;
     III - encargos financeiros:
a) juros: 6% (seis por cento) ao ano;
b) atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;
     IV - prazo: trezentas e sessenta prestações mensais e consecutivas;
     V - garantias: as receitas próprias do Estado, as transferências constituicionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
     VI - condições de pagamento - amortização: o Estado pagará a dívida definida anteriormente em trezentas e sessenta prestações mensais e consecutivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da primeira liberação, e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Neste pagamento não incidirá o limite de comprometimento a que se refere o § 1º do art. 5º da Medida Provisória nº 1.654-23, de 1998.

     § 1º Os valores citados no inciso I, alíneas a e b , serão atualizados pela variação da taxa Selic , divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 1º de janeiro de 1998 até a data das liberações a que se refere a cláusula terceira do contrato, e deverão ser utilizados exclusivamente no pagamento de todas as obrigações das liquidandas integrantes do Sistema Financeiro do Estado.

     § 2º O Estado poderá utilizar, em amortização do saldo devedor, créditos que tenham sido objeto de novação a que se refere a Medida Provisória nº 1.635-20, de 9 de abril de 1998, até o valor de 53.601.000,00 (cinqüenta e três milhões, seiscentos e um mil reais) contra o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, recebidos pela alienação da carteira imobiliária da Bandern CI e da Cohab-RGN.

     § 3º O produto obtido pela realização dos ativos remanescentes da massa liquidanda das instituições integrantes do Sistema Financeiro do Estado deverá obrigatoriamente ser utilizado na amortização do contrato, preservados os recursos necessários à manutenção da massa liquidanda.

     § 4º Eventuais créditos do Estado decorrentes da posição líquida positiva final do Bandern, do BDRN, da Bandern CI e da Bandern CFI serão utilizados, a títulos de amortização extraordinária, no saldo devedor do Contrato.

     Art. 3º. O descumprimento pelo Estado de qualquer das obrigações assumidas no contrato, incluindo atraso de pagamento, implicará, durante todo o período em que persistir o descumprimento, a substituição dos encargos financeiros mencionados no art. 2º desta Resolução por encargos equivalentes ao custo médio de captação da dívida mobiliária do Governo Federal, acrescido de juros moratórios de 1% a.a. (um por cento ao ano).

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 10 de dezembro de 1998. 

Senador GERALDO MELO 
Primeiro VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 11/12/1998


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 11/12/1998, Página 18297 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 11/12/1998, Página 1 (Publicação Original)