Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 92, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 92, DE 1998
Autoriza a efetivação de Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, celebrado entre a União e o Estado da Paraíba, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É o Governo Federal autorizado a celebrar, com o Estado da Paraíba, Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
Art. 2º. As condições para a operação a ser contratada serão as seguintes:
I - valor da dívida a ser adquirida pela União: R$266.313.611,15 (duzentos e sessenta e seis milhões, trezentos e treze mil, seiscentos e onze reais e quinze centavos), formado pelas seguintes parcelas:
| a) | R$72.649.213,89 (setenta e dois milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, duzentos e treze reais e oitenta e nove centavos), referentes à dívida mobiliária do Estado; |
| b) | R$16.551.507,75 (dezesseis milhões, quinhentos e cinqüenta e um mil, quinhentos e sete reais e setenta e cinco centavos), relativos aos saldos devedores dos empréstimos junto à União, em primeiro de dezembro de 1997, concedidos ao amparo do Voto CMN nº 212, de 1992; |
| c) | R$1.964.166,15 (um milhão, novecentos e sessenta e quatro mil, cento e sessenta e seis reais e quinze centavos), relativos aos contratos firmados com o Banco Central do Brasil, em primeiro de dezembro de 1997, com amparo no Voto CMN nº 154, de 1993; |
| d) | R$1.246.187,71 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e um centavos), referentes aos saldos devedores dos contratos firmados junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; |
| e) | R$173.902.535,65 (cento e setenta e três milhões, novecentos e dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), referentes aos saldos devedores junto à Caixa Econômica Federal - CEF, em 31 de dezembro de 1997, relativos às operações de Antecipação de Receitas Orçamentárias adquiridas de outras instituições financeiras e ainda a parcela das dívidas não financiadas ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993; |
| a) | R$21.216.484,59 (vinte e um milhões, duzentos e dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), relativos ao subsídio concedido pela União ao Estado da Paraíba, nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997; |
| b) | R$841.367,54 (oitocentos e quarenta e um mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinqüenta e quatro centavos), relativos aos créditos de atualização monetária do IPI-Exportação do Estado da Paraíba, junto à União; |
| c) | remanescendo o valor a ser refinanciado de R$244.255.759,02 ( duzentos e quarenta e quatro milhões, duzentos e cinqüenta e cinco mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e dois centavos); |
| a) | juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor existente e debitado no primeiro dia de cada mês; e |
| b) | atualização do saldo devedor: variação positiva do IGP-DI, ou, se este índice for extinto, por outro que vier a substituí-lo; |
| a) | amortização extraordinária: R$11.348.824,69 (onze milhões, trezentos e quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos), correspondentes a 20% (vinte por cento) da dívida mobiliária, deduzidos os créditos relativos à atualização do IPI-Exportação do Estado junto à União, com recursos provenientes da alienação da ações da Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA e do PB-Tur Hotéis S.A.; |
| b) | amortização ordinária: R$232.906.934,33 (duzentos e trinta e dois milhões, novecentos e seis mil, novencentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), que serão pagos em 360 (trezentos e sessenta) prestações mensais, pela Tabela Price, limitada ao dispêndio mensal de 1/12 (um doze avo) de 13% (treze po cento) da Receita Líquida Real do Estado; |
Art. 3º. A presente autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de novembro de 1998
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1998, Página 1 (Publicação Original)