Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1998 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que, o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1998

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a elevar temporariamente os limites previstos no art. 4º , I e II, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, de forma a permitir que o Estado possa realizar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de R$38.629.900,00 (trinta e oito milhões, seiscentos e vinte e nove mil e novecentos reais).

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a elevar temporariamente os limites previstos no art. 4º, I e II, da Resolução nº 69, de 1995, de Senado Federal, de forma a permitir que o Estado possa realizar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de R$38.629.900,00 (trinta e oito milhões, seiscentos e vinte e nove mil e novecentos reais).

     Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão destinados ao financiamento de parte do Projeto de Renovação do Transporte Coletivo por Ônibus nos Corredores Norte e Nordeste da Região Metropolitana de Porto Alegre - RMPA.

     Art. 2º. A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

a) valor pretendido: R$38.629.900,00 (trinta e oito milhões, seiscentos e vinte e nove mil e novecentos reais);
b) taxa de juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
c) destinação dos recursos: execução do projeto de Renovação do Transporte Coletivo por Ônibus nos Corredores Norte e Nordeste da Região Metropolitana de Porto Alegre - RMPA;
d) indexador: TJLP;
e) garantia: Fundo de Participação dos Estados - FPE;
f)

condições de pagamento:

- do principal: em noventa parcelas mensais, após carência de trinta meses;
- dos juros: trimestrais na carência e mensais na amortização.


     Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 5 de fevereiro de 1998. 
         
Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES 
Presidente do Senado Federal 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/02/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/1998, Página 1 (Publicação Original)