Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que, o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1998
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a elevar temporariamente os limites previstos no art. 4º , I e II, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, de forma a permitir que o Estado possa realizar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de R$38.629.900,00 (trinta e oito milhões, seiscentos e vinte e nove mil e novecentos reais).
Art. 1º. É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a elevar temporariamente os limites previstos no art. 4º, I e II, da Resolução nº 69, de 1995, de Senado Federal, de forma a permitir que o Estado possa realizar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de R$38.629.900,00 (trinta e oito milhões, seiscentos e vinte e nove mil e novecentos reais).
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão destinados ao financiamento de parte do Projeto de Renovação do Transporte Coletivo por Ônibus nos Corredores Norte e Nordeste da Região Metropolitana de Porto Alegre - RMPA.
Art. 2º. A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:
| a) | valor pretendido: R$38.629.900,00 (trinta e oito milhões, seiscentos e vinte e nove mil e novecentos reais); |
| b) | taxa de juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano); |
| c) | destinação dos recursos: execução do projeto de Renovação do Transporte Coletivo por Ônibus nos Corredores Norte e Nordeste da Região Metropolitana de Porto Alegre - RMPA; |
| d) | indexador: TJLP; |
| e) | garantia: Fundo de Participação dos Estados - FPE; |
| f) |
condições de pagamento: - do principal: em noventa parcelas mensais, após carência de trinta
meses; |
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de fevereiro de 1998.
Senador ANTÔNIO
CARLOS MAGALHÃES
Presidente do
Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/1998, Página 1 (Publicação Original)