Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 75, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 75, DE 1998
Autoriza o Estado de Roraima a assinar contrato de abertura de crédito e de compra e venda de ativos, com a União e o Banco do Estado de Roraima S.A. - Baner, no valor de R$33.000.000.00(trinta e três milhões de reais), no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, ao amparo da Medida Provisória nº 1.612-21, de 1998.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É o Estado de Roraima autorizado a assinar contrato de abertura de crédito e de compra e venda de ativos com a União e o Banco do Estado de Roraima - Baner, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, ao amparo da Medida Provisória nº 1.612-21, de 1998.
Art. 2º. A operação de crédito autorizada no artigo anterior será realizada nas seguintes condições:
I - valor do crédito a ser liberado pela União: R$33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais), posição em vinte e oito de fevereiro de 1998, sendo que os recursos serão utilizados exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:
| a) | R$23.412.314,84 (vinte e três milhões, quatrocentos e doze mil, trezentos e catorze reais e oitenta e quatro centavos), para absorção de obrigações do Banco Baner caracterizadas por depósitos junto ao público, a serem transferidas para o Banco da Amazônia S.A. - Basa; |
| b) | R$5.587.685,16 (cinco milhões quinhentos e oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), para fazer frente às obrigações do Baner de repasse junto ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Agência Especial de Financiamento Industrial - Finame e Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur; e |
| c) | R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para capacitação de agência de fomento; |
| a) | diretamente ao Basa, com relação ao montante destinado à absorção de obrigações do Baner caracterizadas por depósitos junto ao público, mediante comprovação de saldos devedores junto à Secretaria do Tesouro Nacional; |
| b) | diretamente ao Baner, com relação ao montante destinado à absorsão de obrigações caracterizadas por repasses, mediante emissão de títulos específicos para o pagamento dessas obrigações e mediante comprovação desses valores junto às entidades repassadoras; |
| c) | diretamente ao Estado, com relação ao valor destinado à capitalização da agência de fomento, após obtidas as autorizações necessárias ao seu funcionamento; |
| a) | as parcelas dos recursos liberados serão incorporadas ao saldo devedor do Contrato de Refinanciamento, nas mesmas datas em que ocorrerem as liberações, e amortizadas na forma estipulada no referido Instrumento; |
| b) | os recursos gerados pelos ativos do Baner, adquiridos pelo Estado, incluindo-se os proventos de sua alienação, serão obrigatoriamente destinados a amortização do Contrato de Refinanciamento; |
| c) | eventuais créditos do Estado decorrentes da posição líquida final do Baner serão utilizadas na amortização do Contrato de Refinanciamento. |
Art. 3º. O Estado de Roraima encaminhará ao Senado Federal relatório trimestral contendo descrição detalhada da situação dos ativos do Baner adquiridos pelo Estado, especificando a destinação dos recursos gerados por estes ativos e os valores resultantes da alienação dos mesmos.
Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 1º de julho de 1998.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1998, Página 5 (Publicação Original)