Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 68, DE 1998 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 68, DE 1998

Autoriza o Estado da Bahia a conceder garantias e contragarantias às operações de crédito a serem contratadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, junto às instituições de crédito oficiais.


     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É o Estado da Bahia autorizado a conceder garantias, no valor de até R$25.800.000,00 (vinte e cinco milhões e oitocentos mil reais), às operações de crédito a serem contratadas no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira, junto às instituições de crédito oficiais.

     Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo serão destinados ao financiamento do controle da doença "Vassoura de Bruxa" e à recuperação da produtividade e da competitividade da lavoura cacaueira baiana.

     Art. 2º. As operações de crédito referidos no artigo anterior deverão observar as seguintes condições financeiras:

     I - volume de recursos: R$215.000.000,00 (duzentos e quinze milhões de reais) para o período de 1998 a 2000;
     II - taxa de juros: média de 5% a.a. (cinco por cento ao ano);
     III - indexador: TJLP;
     IV - destinação dos recursos: controle da doença "Vassoura de Bruxa", dentro do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana;
     V - condições de pagamento:
a) do principal: em dezesseis parcelas semestrais, após carência de dois anos;
b) dos juros: exigíveis semestralmente, sem período de carência.
     VI - garantias: Fundo de Participação dos Estados - FPE e recursos do Fundo de Defesa da Economia Baiana - Fundecon.

     Art. 3º. A concessão de garantias e contragarantias referidas no art. 1º não será computada para efeito de apuração dos limites fixados no art. 4º da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal.

     Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 1º de julho de 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1998, Página 3 (Publicação Original)