Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 65, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 65, DE 1998

Autoriza o Estado de Pernambuco a realizar operação de crédito consubstanciada em contrato firmado em 12 de junho de 1998, entre a União e o Estado de Pernambuco, com a interveniência do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - Bandepe e do Banco Central do Brasil, de abertura de crédito e de compra e venda de ações, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de até R$1.492.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e noventa e dois milhões de reais).


     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É o Estado de Pernambuco autorizado a realizar operação de crédito consubstanciada no contrato de abertura de crédito firmado em 12 de junho de 1998, entre a União e o Estado de Pernambuco, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de até R$1.492.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e noventa e dois milhões de reais).

     Art. 2º. A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras básicas:

     I - valor do crédito a ser liberado pela União: até R$1.492.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e noventa e dois milhões de reais), sendo que os recursos serão utilizados exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:
a) até R$1.130.000.000,00 (um bilhão, cento e trinta milhões de reais), destinados à capitalização do Bandepe para recomposição patrimonial;
b) até R$342.000.000,00 (trezentos e quarenta e dois milhões de reais) para aquisição de ativos do Bandepe pelo Estado;
c) até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para integralização de capital da Agência de Desenvolvimento a ser constituída;
     II - os valores citados nas alíneas a e b serão atualizados pela variação da taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 30 de abril de 1998, até a data do cumprimento das condições a que se refere a Cláusula Segunda do Contrato;
     III - forma de liberação dos recursos:
a)

as liberações de recursos serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.654-25, de 1998, por conta e ordem do Estado, observando-se os limites, devidamente autorizados conforme referido anteriormente, da seguinte forma:

1) diretamente ao Bandepe:

- até R$1.130.000.000,00 (um bilhão, cento e trinta milhões de reais), via aumento de capital, para recomposição patrimonial;
- desses recursos, o Bandepe deverá utilizar até R$420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais) para capitalização da Bandepe Previdência Social - Bandeprev, destinada à cobertura de passivos atuariais;

2) diretamente ao Estado:

- até R$342.000.000,00 (trezentos e quarenta e dois milhões de reais), para aquisição de ativos do Bandepe;
- até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para integralização de capital da Agência de Desenvolvimento a ser constituída;
- a liberação de recursos para capitalização da agência de fomento é condicionada à comprovação da constituição da referida agência e à obtenção das autorizações necessárias ao seu funcionamento;

     IV - forma de pagamento:
a) as parcelas dos recursos liberados serão incorporadas na parcela (P) definida no Contrato de Refinanciamento, nas mesmas datas em que ocorrerem as liberações, regendo-se pelas condições daquele Instrumento;
b) se, decorridos dezoito meses da data da assinatura do Contrato de Refinanciamento, o Estado detiver o controle acionário de qualquer instituição financeira, o saldo devedor (P) incorporado, devidamente autorizado, será apartado do saldo devedor (P) do Contrato de Refinanciamento e amortizado com base na Tabela Price , sem a observância do limite máximo de comprometimento da Receita Líquida Real - RLR, a que se refere aquele Instrumento.
 
    § 1º O Estado se obriga a vender o controle acionário do Bandepe a terceiros, até 30 de novembro de 1998, utilizando o produto então arrecadado para amortização do Contrato de Refinanciamento. Em caso da não alienação até a data estipulada, o Estado alienará à União as ações de sua titularidade no capital social do Bandepe.

     § 2º Do preço final de compra e venda das ações será subtraído o valor utilizado para amortização do Contrato de Refinanciamento, atualizado conforme o disposto na Cláusula Sétima daquele Instrumento. Se a diferença for positiva, a União utilizará o valor correspondente para amortização do saldo devedor no Contrato de Refinanciamento, de acordo com a Cláusula Décima Primeira deste Instrumento. Se negativa, o valor da referida diferença será incorporado ao saldo devedor da parcela (P) a que se refere a Cláusula Quarta do Contrato de Refinanciamento.

     Art. 3º. O exercício da autorização concedida por esta Resolução é condicionado a que o Estado de Pernambuco comprove, junto ao Banco Central do Brasil, o cumprimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal.

     Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar da sua publicação.

     Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 1º de julho de 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1998, Página 2 (Publicação Original)