Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 65, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 65, DE 1998
Autoriza o Estado de Pernambuco a realizar operação de crédito consubstanciada em contrato firmado em 12 de junho de 1998, entre a União e o Estado de Pernambuco, com a interveniência do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - Bandepe e do Banco Central do Brasil, de abertura de crédito e de compra e venda de ações, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de até R$1.492.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e noventa e dois milhões de reais).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É o Estado de Pernambuco autorizado a realizar operação de crédito consubstanciada no contrato de abertura de crédito firmado em 12 de junho de 1998, entre a União e o Estado de Pernambuco, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de até R$1.492.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e noventa e dois milhões de reais).
Art. 2º. A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras básicas:
I - valor do crédito a ser liberado pela União: até R$1.492.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e noventa e dois milhões de reais), sendo que os recursos serão utilizados exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:
| a) | até R$1.130.000.000,00 (um bilhão, cento e trinta milhões de reais), destinados à capitalização do Bandepe para recomposição patrimonial; |
| b) | até R$342.000.000,00 (trezentos e quarenta e dois milhões de reais) para aquisição de ativos do Bandepe pelo Estado; |
| c) | até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para integralização de capital da Agência de Desenvolvimento a ser constituída; |
III - forma de liberação dos recursos:
| a) |
as liberações de recursos serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.654-25, de 1998, por conta e ordem do Estado, observando-se os limites, devidamente autorizados conforme referido anteriormente, da seguinte forma: 1) diretamente ao Bandepe: - até R$1.130.000.000,00 (um bilhão, cento e trinta milhões de reais), via aumento de capital, para recomposição patrimonial; 2) diretamente ao Estado: - até R$342.000.000,00 (trezentos e quarenta e dois milhões de reais), para aquisição de ativos do Bandepe; |
| a) | as parcelas dos recursos liberados serão incorporadas na parcela (P) definida no Contrato de Refinanciamento, nas mesmas datas em que ocorrerem as liberações, regendo-se pelas condições daquele Instrumento; |
| b) | se, decorridos dezoito meses da data da assinatura do Contrato de Refinanciamento, o Estado detiver o controle acionário de qualquer instituição financeira, o saldo devedor (P) incorporado, devidamente autorizado, será apartado do saldo devedor (P) do Contrato de Refinanciamento e amortizado com base na Tabela Price , sem a observância do limite máximo de comprometimento da Receita Líquida Real - RLR, a que se refere aquele Instrumento. |
§ 1º O Estado se obriga a vender o controle acionário do Bandepe a terceiros, até 30 de novembro de 1998, utilizando o produto então arrecadado para amortização do Contrato de Refinanciamento. Em caso da não alienação até a data estipulada, o Estado alienará à União as ações de sua titularidade no capital social do Bandepe.
§ 2º Do preço final de compra e venda das ações será subtraído o valor utilizado para amortização do Contrato de Refinanciamento, atualizado conforme o disposto na Cláusula Sétima daquele Instrumento. Se a diferença for positiva, a União utilizará o valor correspondente para amortização do saldo devedor no Contrato de Refinanciamento, de acordo com a Cláusula Décima Primeira deste Instrumento. Se negativa, o valor da referida diferença será incorporado ao saldo devedor da parcela (P) a que se refere a Cláusula Quarta do Contrato de Refinanciamento.
Art. 3º. O exercício da autorização concedida por esta Resolução é condicionado a que o Estado de Pernambuco comprove, junto ao Banco Central do Brasil, o cumprimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar da sua publicação.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 1º de julho de 1998
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1998, Página 2 (Publicação Original)