Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 63, DE 1998 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 63, DE 1998
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a realizar operação de crédito consubstanciada no contrato de abertura de crédito firmado entre a União, o Estado do Rio Grande do Sul, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul e a Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul - Sulcaixa, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de até R$1.987.500.000,00 (um bilhão, novecentos e oitenta e sete milhões e quinhentos mil reais).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a realizar a operação de crédito consubstanciada no contrato de abertura de crédito firmado entre a União, o Estado do Rio Grande do Sul, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul e a Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul - Sulcaixa, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de até R$1.987.500.000,00 (um bilhão, novecentos e oitenta e sete milhões e quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Os recursos do financiamento referido neste artigo destinam-se exclusiva e obrigatoriamente, a propiciar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, nos termos da Medida Provisória nº 1.612-21, de 1998, e da Cláusula Vigésima do Contrato de Refinanciamento celebrado entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul, em 15 de abril de 1998.
Art. 2º. A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras básicas:
I - valor do crédito a ser liberado pela União até: R$1.987.500.000,00 (um bilhão, novecentos e oitenta e sete milhões e quinhentos mil reais), sendo que os recursos serão utilizados exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:
| a) | até R$562.500.000,00 (quinhentos e sessenta e
dois milhões e quinhentos mil reais), para saneamento e modernização
tecnológica do Banrisul, devendo atender as seguintes finalidades: 1) até R$367.500.000,00 (trezentos e sessenta e sete milhões e quinhentos mil reais) destinados à constituição de provisão para perdas em operações de crédito; 2) até R$56.000.000,00 (cinqüenta e seis milhões de reais) destinados à constituição de provisão para perdas em outros ativos; 3) até R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) destinados à baixa parcial de créditos tributários; 4) até R$29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais) destinados à baixa parcial de ativos diferidos; 5) até R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) destinados à constituição de provisão para contingências trabalhistas; e 6) até R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) destinados a investimentos em informática. |
| b) | o Banrisul se compromete a complementar a provisão para perdas em operações de crédito em R$62.500.000,00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil reais), totalizando R$430.000.000,00 (quatrocentos e trinta milhões de reais), no momento em que o Estado assumir a dívida do referido Banco junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou capitalizar o mesmo em igual valor; |
| c) | até R$1.425.000.000,00 (um bilhão e quatrocentos
e vinte e cinco milhões de reais), para a transformação da Sulcaixa em
agência de fomento, devendo atender as seguintes finalidades; 1) até R$1.047.000.000,00 (um bilhão e quarenta e sete milhões de reais) destinados à quitação da carteira imobiliária e FCVS da Sulcaixa; 2) até R$278.000.000,00 (duzentos e setenta e oito milhões de reais) destinados à cobertura de deficiência patrimonial da Sulcaixa; 3) até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) destinados à capitalização da agência de fomento; |
| d) | os valores citados nas alíneas anteriores serão atualizados pela variação da taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 1º de janeiro de 1998 até a data das liberações previstas na Cláusula Quarta do Contrato; |
| a) | as liberações dos recursos serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.612-21, de 1998; |
| b) | a liberação de recursos para capitalização da agência de fomento é condicionada à comprovação da regular constituição da referida agência e à obtenção das autorizações necessárias ao seu funcionamento; |
| a) | as parcelas dos recursos liberados serão incorporadas na parcela (P) definida no Contrato de Refinanciamento, nas mesmas datas em que ocorrerem as liberações, regendo-se pelas condições daquele instrumento; |
| b) | ocorrendo a hipótese prevista no § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 1.612-21, de 1998, o saldo devedor incorporado, devidamente atualizado, será apartado do saldo devedor de (P) do Contrato de Refinanciamento e amortizado com base na Tabela Price , sem a observância do limite máximo de comprometimento da Receita Líquida Real - RLR, a que se refere aquele Instrumento.
|
Art. 3º. O exercício da autorização concedida por esta Resolução é condicionada a que o Estado do Rio Grande do Sul comprove, junto ao Banco Central do Brasil, o cumprimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 1º de julho de 1998
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1998, Página 1 (Publicação Original)