Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 63, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 63, DE 1998

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a realizar operação de crédito consubstanciada no contrato de abertura de crédito firmado entre a União, o Estado do Rio Grande do Sul, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul e a Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul - Sulcaixa, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de até R$1.987.500.000,00 (um bilhão, novecentos e oitenta e sete milhões e quinhentos mil reais).


     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a realizar a operação de crédito consubstanciada no contrato de abertura de crédito firmado entre a União, o Estado do Rio Grande do Sul, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul e a Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul - Sulcaixa, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de até R$1.987.500.000,00 (um bilhão, novecentos e oitenta e sete milhões e quinhentos mil reais).

     Parágrafo único. Os recursos do financiamento referido neste artigo destinam-se exclusiva e obrigatoriamente, a propiciar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, nos termos da Medida Provisória nº 1.612-21, de 1998, e da Cláusula Vigésima do Contrato de Refinanciamento celebrado entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul, em 15 de abril de 1998.

     Art. 2º. A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras básicas:

     I - valor do crédito a ser liberado pela União até: R$1.987.500.000,00 (um bilhão, novecentos e oitenta e sete milhões e quinhentos mil reais), sendo que os recursos serão utilizados exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:
a)até R$562.500.000,00 (quinhentos e sessenta e dois milhões e quinhentos mil reais), para saneamento e modernização tecnológica do Banrisul, devendo atender as seguintes finalidades:
1) até R$367.500.000,00 (trezentos e sessenta e sete milhões e quinhentos mil reais) destinados à constituição de provisão para perdas em operações de crédito;
2) até R$56.000.000,00 (cinqüenta e seis milhões de reais) destinados à constituição de provisão para perdas em outros ativos;
3) até R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) destinados à baixa parcial de créditos tributários;
4) até R$29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais) destinados à baixa parcial de ativos diferidos;
5) até R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) destinados à constituição de provisão para contingências trabalhistas; e 6) até R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) destinados a investimentos em informática.
b) o Banrisul se compromete a complementar a provisão para perdas em operações de crédito em R$62.500.000,00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil reais), totalizando R$430.000.000,00 (quatrocentos e trinta milhões de reais), no momento em que o Estado assumir a dívida do referido Banco junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou capitalizar o mesmo em igual valor;
c)até R$1.425.000.000,00 (um bilhão e quatrocentos e vinte e cinco milhões de reais), para a transformação da Sulcaixa em agência de fomento, devendo atender as seguintes finalidades;
1) até R$1.047.000.000,00 (um bilhão e quarenta e sete milhões de reais) destinados à quitação da carteira imobiliária e FCVS da Sulcaixa;
2) até R$278.000.000,00 (duzentos e setenta e oito milhões de reais) destinados à cobertura de deficiência patrimonial da Sulcaixa;
3) até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) destinados à capitalização da agência de fomento;
d) os valores citados nas alíneas anteriores serão atualizados pela variação da taxa SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 1º de janeiro de 1998 até a data das liberações previstas na Cláusula Quarta do Contrato;
     II - forma de liberação dos recursos:
a) as liberações dos recursos serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.612-21, de 1998;
b) a liberação de recursos para capitalização da agência de fomento é condicionada à comprovação da regular constituição da referida agência e à obtenção das autorizações necessárias ao seu funcionamento;
     III - forma de pagamento:
a) as parcelas dos recursos liberados serão incorporadas na parcela (P) definida no Contrato de Refinanciamento, nas mesmas datas em que ocorrerem as liberações, regendo-se pelas condições daquele instrumento;
b) ocorrendo a hipótese prevista no § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 1.612-21, de 1998, o saldo devedor incorporado, devidamente atualizado, será apartado do saldo devedor de (P) do Contrato de Refinanciamento e amortizado com base na Tabela Price , sem a observância do limite máximo de comprometimento da Receita Líquida Real - RLR, a que se refere aquele Instrumento.

     Art. 3º. O exercício da autorização concedida por esta Resolução é condicionada a que o Estado do Rio Grande do Sul comprove, junto ao Banco Central do Brasil, o cumprimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal.

     Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 1º de julho de 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1998, Página 1 (Publicação Original)