Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 48, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 48, DE 1998
Autoriza o Estado de Mato Grosso a transferir para a Caixa Econômica Federal - CEF seus débitos junto às intituições financeiras que especifica, com o aval da União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$ 286.869.052,51 (duzentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, cinqüenta e dois reais e cinqüenta e um centavos), apurado em 28 de fevereiro de 1997.
O SENADO FEDERAL RESOLVE:
Art. 1º. É o Estado de Mato Grosso autorizado, nos termos das Resoluções nºs 70, de 1995, e 12, de 1997, ambas do Senado Federal, a transferir para a Caixa Econômica Federal - CEF os débitos adquiridos junto ao Banco do Brasil, Banco Bamerindus, Banco BMC, Banco BMD, Banco BCN e Banco Rural, no valor total de R$286.869.052,51 (duzentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, cinqüenta e dois reais e cinqüenta e um centavos).
Art. 2º. A operação autorizada no artigo anterior deverá ser realizado sob as seguintes condições:
I - valor: R$286.869.052,51 (duzentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, cinqüenta e dois reais e cinqüenta e um centavos), referenciados à data de 28 de fevereiro de 1997 e atualizado até a data do crédito;
II - garantidor: União;
III - contragarantia: recursos provenientes de receitas próprias e cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal;
IV - encargos financeiros:
V - forma de pagamento: doze prestações mensais e consecutivas, calculadas com base na Tabela Price, a partir do término da carência de dois meses a contar da assinatura do contrato;
VI - destinação dos recursos: aquisição dos créditos relativos a Empréstimos por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO, junto ao Estado de Mato Grosso, cedidos pelos seguintes bancos:
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É o Estado de Mato Grosso autorizado, nos termos das Resoluções nºs 70, de 1995, e 12, de 1997, ambas do Senado Federal, a transferir para a Caixa Econômica Federal - CEF os débitos adquiridos junto ao Banco do Brasil, Banco Bamerindus, Banco BMC, Banco BMD, Banco BCN e Banco Rural, no valor total de R$286.869.052,51 (duzentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, cinqüenta e dois reais e cinqüenta e um centavos).
Art. 2º. A operação autorizada no artigo anterior deverá ser realizado sob as seguintes condições:
I - valor: R$286.869.052,51 (duzentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, cinqüenta e dois reais e cinqüenta e um centavos), referenciados à data de 28 de fevereiro de 1997 e atualizado até a data do crédito;
II - garantidor: União;
III - contragarantia: recursos provenientes de receitas próprias e cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal;
IV - encargos financeiros:
| a) | custo de captação médio da CEF, apurado com base no balancete do mês anterior ao da data de liberação dos recursos, acrescido de juros de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) sobre o saldo devedor atualizado, sendo os encargos financeiros capitalizados mensalmente; |
| b) | repactuação trimestral dos encargos financeiros, com base no último balancete da CEF; |
| c) | comissão de abertura de crédito correspondente a 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano), sobre o valor da aquisição do crédito, incorporada pro rata temporis mensalmente ao saldo devedor da operação; |
VI - destinação dos recursos: aquisição dos créditos relativos a Empréstimos por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO, junto ao Estado de Mato Grosso, cedidos pelos seguintes bancos:
| a) | Banco do Brasil: R$88.298.572,91 (oitenta e oito milhões, duzentos e noventa e oito mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos); |
| b) | Banco Bamerindus: R$89.591.043,47 (oitenta e nove milhões, quinhentos e noventa e um mil, quarenta e três reais e quarenta e sete centavos); |
| c) | Banco BMC: R$26.216.078,82 (vinte e seis milhões, duzentos e dezesseis mil, setenta e oito reais e oitenta e dois centavos); |
| d) | Banco BMD: R$13.177.801,98 (treze milhões, cento e setenta e sete mil, oitocentos e um reais e noventa e oito centavos); |
| e) | Banco BCN: R$41.788.073,04 (quarenta e um milhões, setecentos e oitenta e oito mil, setenta e três reais e quatro centavos); |
| f) | Banco Rural: R$27.797.482,29 (vinte e sete milhões setecentos e noventa e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos).
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Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de junho de 1998
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHãES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 05/06/1998
Publicação:
- Diário do Senado Federal - 5/6/1998, Página 9855 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 5/6/1998, Página 4 (Publicação Original)