Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 45, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 45, DE 1998

Autoriza o Estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito consubstanciada no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos celebrado entre a União, o Estado de Minas Gerais, o Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais SIA - BDMG e a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S/A - MINASCAIXA, nos termos do disposto na Medida Provisória n. 1.654-23, de 15 de abril de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$4.344.336.000,00 (quatro bilhões, trezentos e quarenta e quatro milhões, trezentos e trinta e seis mil reais).

O SENADO FEDERAL RESOLVE:

     Art. 1º. É o Estado de Minas Gerais autorizado a realizar a operação de crédito consubstanciada no contrato de abertura de crédito e de compra e venda de ações, firmado entre a União, o Estado de Minas Gerais, o Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG e a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S/A - MINASCAIXA, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.654-23, de 15 de abril 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$4.344.336.000,00 (quatro bilhões, trezentos e quarenta e quatro milhões, trezentos e trinta e seis mil reais).

     Parágrafo único. Os recursos do financiamento referido no caput destinam-se, exclusiva e obrigatoriamente, a propiciar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, nos termos da Medida Provisória nº 1.654-23, de 1998, e da Cláusula Vigésima Terceira do contrato de refinanciamento celebrado entre a União e o Estado de Minas Gerais, em 18 de fevereiro de 1998.

     Art. 2º. A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras básicas:

     I - valor do crédito a ser liberado pela União: R$4.344.336.000,00 (quatro bilhões, trezentos e quarenta e quatro milhões, trezentos e trinta e seis mil reais), devendo os recursos serem utilizados exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:
a)R$1.561.000.000,00 (um bilhão, quinhentos e sessenta e um milhões de reais), aos seguintes ajustes prévios imprescindíveis à privatização do BEMGE;
1) R$310.000,000,00 (trezentos e dez milhões de reais), para constituição de fundo para aposentadoria móvel complementar vitalícia;
2) R$383.300.000,00 (trezentos e oitenta e três milhões e trezentos mil reais), para a compra de direitos creditórios das carteiras de crédito;
3) R$7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais), para compra de bens do BEMGE, não de uso próprio;
4) R$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), para aquisição de ativos do BEMGE, representados por notas promissórias de emissão da Minas Gerais Participações S.A. - MGI;
5) R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), para constituição de fundo para contingências fiscais e tributárias do BEMGE;
6) R$460.000.000,00 (quatrocentos e sessenta milhões de reais), para recomposição patrimonial.
b)R$1.017.000.000,00 (um bilhão e dezessete milhões de reais), destinados ao BDMG para liquidação de obrigações contraídas no processo de privatização do CREDIREAL e necessários à sua transformação em agência de fomento, a seguir detalhado:
1) R$140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), a saber: - R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), para recomposição patrimonial; - R$105.000.000,00 (cento e cinco milhões de reais), para constituição de fundo de liquidez da agência de fomento;
2) R$877.000.000,00 (oitocentos e setenta e sete milhões de reais), para liquidação de dívidas junto ao Banco Central do Brasil - BACEN;
c)R$1.420.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e vinte milhões de reais), destinados ao pagamento de obrigações da MINASCAIXA:
1) R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), junto à CEF;
2) R$313.000.000,00 (trezentos e treze milhões de reais), junto ao BACEN;
3) R$507.000.000,00 (quinhentos e sete milhões de reais), junto à Reserva Monetária.
d) R$346.336.000,00 (trezentos e quarenta e seis milhões, trezentos e trinta e seis mil reais), destinados ao pagamento de obrigações do Estado junto à CEF, contratadas com amparo no Voto CMN nº 162, de 1995, combinado com o Voto CMN nº 40, de 1997, para viabilizar o processo de privatização do CREDIREAL.
     II - forma de liberação dos recursos:
a) as liberações dos recursos serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, em parcelas, conforme o art. 10 da Medida Provisória nº 1.654-23, de 1998, por conta e ordem do Estado;
b) a liberação de cada parcela é condicionada à correta aplicação da parcela anterior, a ser atestada pelo BACEN;
c) a liberação de recursos para a constituição do fundo de liquidez para a agência de fomento é condicionada à comprovação da constituição da referida agência e à obtenção das autorizações necessárias ao seu funcionamento.
     III - forma de pagamento: as parcelas dos recursos liberadas serão incorporadas à parcela (P) definida na Cláusula Quarta do contrato de refinanciamento, nas mesmas datas em que as liberações, e amortizadas na forma estipulada no referido instrumento.

     Parágrafo único. Os valores de que tratam as alíneas a , b e c do inciso I, à exceção da parcela referente à constituição do fundo de liquidez, serão atualizados pela taxa SELIC divulgada pelo BACEN, a partir de 31 de dezembro de 1997, e a alínea d do referido inciso, pelos encargos contratados pela CEF na operação original com o Estado, a partir de 7 de maio de 1997.

     Art. 3º. O exercício da autorização concedida por esta Resolução é condicionado a que o Estado de Minas Gerais comprove, junto ao Banco Central do Brasil, o cumprimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

     Art. 4º. Havendo apuração de saldos nas realizações e utilizações dos recursos conforme previsão do art. 2º, os mesmos serão obrigatoriamente utilizados para amortização do principal do refinanciamento concedido pela União ao Estado de Minas Gerais.

     Art. 5º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 29 DE MAIO DE 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 01/06/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 1/6/1998, Página 1 (Publicação Original)